TJCE 0623073-80.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PAUTADA NA PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. TRAMITAÇÃO REGULAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso em flagrante na data de 22.09.2017, pela suposta prática do crime tipificado no art. 16, parágrafo único, IV, da lei nº 10.826/2003, e art. 2º, §2º, da lei nº 12.850/2013., alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação para a prisão preventiva e excesso de prazo na formação da culpa.
02. Depreende-se da decisão que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, tendo sido decretada e mantida para garantia da ordem pública, diante da reiteração delitiva do acusado, uma vez que condenado pelo delito de roubo majorado voltou a delinquir, o que denota sua periculosidade, recomendando-se sua custódia preventiva como garantia da ordem pública, restando, portanto, a decisão fundamentada no caso concreto. Precedentes.
03. Destaque-se que, sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante a sua periculosidade, conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas.
04. Quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, observa-se pela cronologia da realização dos atos processuais, que o processo encontra-se com tramitação regular, uma vez que foi requerido, em audiência, realização de diligências quanto pela defesa como pela acusação, contudo já foi agendada audiência de instrução e julgamento para data próxima, isto é, em 12/07/2018 daqui a pouco mais de 1(um) mês, avizinhando-se sua realização, razão pela qual se conclui que não está havendo, portanto, desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, não restando caraterizado o excesso de prazo na formação da culpa
05. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade em CONHECER do writ, mas DENEGAR a ordem nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PAUTADA NA PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. TRAMITAÇÃO REGULAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso em flagrante na data de 22.09.2017, pela suposta prática do crime tipificado no art. 16, parágrafo único, IV, da lei nº 10.826/2003, e art. 2º, §2º, da lei nº 12.850/2013., alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação para a prisão preventiva e excesso de prazo na formação da culpa.
02. Depreende-se da decisão que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, tendo sido decretada e mantida para garantia da ordem pública, diante da reiteração delitiva do acusado, uma vez que condenado pelo delito de roubo majorado voltou a delinquir, o que denota sua periculosidade, recomendando-se sua custódia preventiva como garantia da ordem pública, restando, portanto, a decisão fundamentada no caso concreto. Precedentes.
03. Destaque-se que, sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante a sua periculosidade, conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas.
04. Quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, observa-se pela cronologia da realização dos atos processuais, que o processo encontra-se com tramitação regular, uma vez que foi requerido, em audiência, realização de diligências quanto pela defesa como pela acusação, contudo já foi agendada audiência de instrução e julgamento para data próxima, isto é, em 12/07/2018 daqui a pouco mais de 1(um) mês, avizinhando-se sua realização, razão pela qual se conclui que não está havendo, portanto, desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, não restando caraterizado o excesso de prazo na formação da culpa
05. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade em CONHECER do writ, mas DENEGAR a ordem nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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