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Jurisprudência


TJCE 0623074-02.2017.8.06.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS INCISOS VII E VIII DO ART. 1.015 DO CPC/15. QUESTÃO DE ORDEM QUE PREJUDICA O JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS PORQUE ENSEJA O PROCESSAMENTO DO AGRAVO. -Deve ser dada interpretação extensiva ao comando contido nos incisos VII e VIII do art. 1.015 do CPC/2015, para que se reconheça a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento nos casos de decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade. RECURSO DE EMBARGOS PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores dos Embargos de Declaração nº 0623074-02.2017.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em julgar prejudicado o Recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 18 de abril de 2018. VERA LÚCIA CORREIA LIMA Relatora e Presidente do Órgão Julgador

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 18/04/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Posse
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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