TJCE 0623079-24.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, §2º, I, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS. 2. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 21, DO STJ. SUPERVENIÊNCIA DE VÁRIOS PLEITOS DE RENÚNCIA DOS ADVOGADOS ATUANTES NO PROCEDIMENTO ORIGINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64, DO STJ. Ordem conhecida e denegada.
1. No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, verifica-se que, ao contrário do que afirma o impetrante, não apenas se encontram preenchidos, in casu, os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, como foram devidamente apontados na decisão de pronúncia.
2. Quanto ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, restaram demonstrados os indícios de autoria e de materialidade, através do conjunto probatório colhido durante a fase do judicium accusationis. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, em face das circunstâncias do crime, ponderando, nesse sentido, que, após a tentativa de homicídio de que trata a ação penal originária em tablado, a vítima foi efetivamente assassinada, sendo o réu também apontado como um dos autores desse segundo delito.
3. A existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada. Precedentes.
4. No que concerne à tese de excesso de prazo na formação da culpa, observa-se que os acusados foram pronunciados, transitando em julgado esta decisão na data de 13/02/2017, situação que atrai a incidência de entendimento consolidado na Súmula nº 21, do STJ, in verbis: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Precedentes.
5. Ademais, a própria Defesa contribuiu para a ampliação da marcha processual, haja vista os sucessivos pleitos de renúncia de mandato ajuizados pelos patronos dos réus, o último deles apresentado pelo causídico do paciente em 25/04/2017, com intimação deste para fins de constituição de novo representante em 26/05/2017, contexto fático que enseja a aplicação da Súmula nº 64, do STJ, segundo a qual : "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". Precedentes.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623079-24.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Anderson Pinheiro Lima, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Quixadá/CE.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de Habeas Corpus para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 05 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, §2º, I, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS. 2. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 21, DO STJ. SUPERVENIÊNCIA DE VÁRIOS PLEITOS DE RENÚNCIA DOS ADVOGADOS ATUANTES NO PROCEDIMENTO ORIGINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64, DO STJ. Ordem conhecida e denegada.
1. No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, verifica-se que, ao contrário do que afirma o impetrante, não apenas se encontram preenchidos, in casu, os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, como foram devidamente apontados na decisão de pronúncia.
2. Quanto ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, restaram demonstrados os indícios de autoria e de materialidade, através do conjunto probatório colhido durante a fase do judicium accusationis. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, em face das circunstâncias do crime, ponderando, nesse sentido, que, após a tentativa de homicídio de que trata a ação penal originária em tablado, a vítima foi efetivamente assassinada, sendo o réu também apontado como um dos autores desse segundo delito.
3. A existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada. Precedentes.
4. No que concerne à tese de excesso de prazo na formação da culpa, observa-se que os acusados foram pronunciados, transitando em julgado esta decisão na data de 13/02/2017, situação que atrai a incidência de entendimento consolidado na Súmula nº 21, do STJ, in verbis: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Precedentes.
5. Ademais, a própria Defesa contribuiu para a ampliação da marcha processual, haja vista os sucessivos pleitos de renúncia de mandato ajuizados pelos patronos dos réus, o último deles apresentado pelo causídico do paciente em 25/04/2017, com intimação deste para fins de constituição de novo representante em 26/05/2017, contexto fático que enseja a aplicação da Súmula nº 64, do STJ, segundo a qual : "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". Precedentes.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623079-24.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Anderson Pinheiro Lima, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Quixadá/CE.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de Habeas Corpus para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 05 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Quixadá
Comarca
:
Quixadá
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