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Jurisprudência


TJCE 0623090-53.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 35 DA LEI 11.343/06 E ART. 1º, INC. II, DA LEI 9455/97. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DE DECISÃO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO. SUPERADO. DECISÃO PROLATADA. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO AGENDADA PARA DATA PRÓXIMA. 3. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Primeiramente, vale ser dito que, consoante bem ressaltado pelo ilustre representante do Parquet, a tese da ilegalidade da custódia, em face do excesso de prazo para proferir decisão quando ao pedido de relaxamento de prisão encontra-se superada, tendo em vista a superveniência da prolação de decisão nos autos do pedido de relaxamento de prisão (0013057-50.2017.8.06.0001). 2. In casu, apesar de existir uma dilação temporal maior que a autorizada legalmente, não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que vem se desenvolvendo de forma regular, tal qual se infere da documentação acostada aos autos, das informações prestadas (fls. 71/72) e da consulta do sistema processual Saj.PG desta Corte de Justiça. 3. Vale ser ressaltado, ainda, que o processo detém certa carga de complexidade, porquanto ter pluralidade de réus (dois). Tal conjuntura, portanto, além de comprovar que não há desídia da juízo de piso, enseja a incidência da Súmula nº 15 desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". 4. Portanto, do que se tem dos autos, não se verifica demoras excessivas e injustificadas ou qualquer ato desidioso por parte da autoridade judiciária ou de outros órgãos do Estado, não se verificando ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus, cabendo, inclusive, destacar que há audiência instrutória designada para data próxima, qual seja, o dia 23/08/2017. 5. Outrossim, demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei nº 12.403/2011 e previstas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime, mormente no intuito de se garantir a ordem pública. 6. Ordem conhecida e denegada, recomendando-se à autoridade impetrada, entretanto, que envide maior celeridade no feito, principalmente quanto à realização da audiência de instrução e a finalização da fase instrutória. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623090-53.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Francisco Marcelo Brandão e outros, em favor de Francisco Rivaldo Bezerra da Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 25 de julho de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 25/07/2017
Data da Publicação : 25/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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