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Jurisprudência


TJCE 0623096-26.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PERICULOSIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO EVIDENCIADOS. PRIMARIEDADE. ANTECEDENTES CRIMINAIS IMACULADOS. CLAUSURA. ULTIMA RATIO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O juiz somente poderá decretar a medida mais radical – a prisão preventiva – quando não existirem outras medidas menos gravosas ao direito de liberdade do acusado por meio das quais seja possível alcançar os mesmos fins colimados pela prisão cautelar. É essa, precisamente, a ideia da subsidiariedade processual penal, que permeia o princípio da proporcionalidade, em sua máxima parcial da necessidade (proibição do excesso). 2. As circunstâncias em que o crime ocorreu evidenciam que se trata de mais uma "mula", pequena traficante que leva droga para o estabelecimento prisional do companheiro, na maioria das vezes motivada por vinculação afetiva. 3. O risco de reiteração delitiva, tendo em vista a periculosidade concreta da paciente, pode ser evidenciado pela existência de inquéritos policiais, ações penais e ações socioeducativas anteriores ou em curso, situações não constatadas no presente caso. Precedentes das Cortes Superiores. 4. Portanto, as naturezas poucos lesivas e as quantidades de substâncias entorpecentes apreendidas – 15g de cocaína e 44,50g de maconha – associadas as condições pessoais favoráveis da paciente e as circunstâncias do caso concreto, indicam ser desarrazoada a manutenção da sua prisão preventiva, sobretudo por ser ela a ultima ratio. 5. Ordem conhecida e concedida, para substituir a prisão por medidas cautelares alternativas. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria de votos, em conhecer do presente habeas corpus, para, concedendo a ordem, substituir a prisão preventiva da paciente pelas medidas cautelares dos incisos I, II e IV do art. 319 do Código de Processo Penal; cabendo ao Juízo a quo a expedição do alvará de soltura em nome da paciente, se por outro motivo não estiver presa, assim como a implementação das medidas cautelares impostas, nos termos do voto da Desa Maria Edna Martins, designada para lavrar o acórdão. Fortaleza, 26 de junho de 2018. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Designada para lavrar o Acórdão e Presidente do Órgão Julgador

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 27/06/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Itaitinga
Comarca : Itaitinga
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