TJCE 0623096-26.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PERICULOSIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO EVIDENCIADOS. PRIMARIEDADE. ANTECEDENTES CRIMINAIS IMACULADOS. CLAUSURA. ULTIMA RATIO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. O juiz somente poderá decretar a medida mais radical a prisão preventiva quando não existirem outras medidas menos gravosas ao direito de liberdade do acusado por meio das quais seja possível alcançar os mesmos fins colimados pela prisão cautelar. É essa, precisamente, a ideia da subsidiariedade processual penal, que permeia o princípio da proporcionalidade, em sua máxima parcial da necessidade (proibição do excesso).
2. As circunstâncias em que o crime ocorreu evidenciam que se trata de mais uma "mula", pequena traficante que leva droga para o estabelecimento prisional do companheiro, na maioria das vezes motivada por vinculação afetiva.
3. O risco de reiteração delitiva, tendo em vista a periculosidade concreta da paciente, pode ser evidenciado pela existência de inquéritos policiais, ações penais e ações socioeducativas anteriores ou em curso, situações não constatadas no presente caso. Precedentes das Cortes Superiores.
4. Portanto, as naturezas poucos lesivas e as quantidades de substâncias entorpecentes apreendidas 15g de cocaína e 44,50g de maconha associadas as condições pessoais favoráveis da paciente e as circunstâncias do caso concreto, indicam ser desarrazoada a manutenção da sua prisão preventiva, sobretudo por ser ela a ultima ratio.
5. Ordem conhecida e concedida, para substituir a prisão por medidas cautelares alternativas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria de votos, em conhecer do presente habeas corpus, para, concedendo a ordem, substituir a prisão preventiva da paciente pelas medidas cautelares dos incisos I, II e IV do art. 319 do Código de Processo Penal; cabendo ao Juízo a quo a expedição do alvará de soltura em nome da paciente, se por outro motivo não estiver presa, assim como a implementação das medidas cautelares impostas, nos termos do voto da Desa Maria Edna Martins, designada para lavrar o acórdão.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Designada para lavrar o Acórdão e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PERICULOSIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO EVIDENCIADOS. PRIMARIEDADE. ANTECEDENTES CRIMINAIS IMACULADOS. CLAUSURA. ULTIMA RATIO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. O juiz somente poderá decretar a medida mais radical a prisão preventiva quando não existirem outras medidas menos gravosas ao direito de liberdade do acusado por meio das quais seja possível alcançar os mesmos fins colimados pela prisão cautelar. É essa, precisamente, a ideia da subsidiariedade processual penal, que permeia o princípio da proporcionalidade, em sua máxima parcial da necessidade (proibição do excesso).
2. As circunstâncias em que o crime ocorreu evidenciam que se trata de mais uma "mula", pequena traficante que leva droga para o estabelecimento prisional do companheiro, na maioria das vezes motivada por vinculação afetiva.
3. O risco de reiteração delitiva, tendo em vista a periculosidade concreta da paciente, pode ser evidenciado pela existência de inquéritos policiais, ações penais e ações socioeducativas anteriores ou em curso, situações não constatadas no presente caso. Precedentes das Cortes Superiores.
4. Portanto, as naturezas poucos lesivas e as quantidades de substâncias entorpecentes apreendidas 15g de cocaína e 44,50g de maconha associadas as condições pessoais favoráveis da paciente e as circunstâncias do caso concreto, indicam ser desarrazoada a manutenção da sua prisão preventiva, sobretudo por ser ela a ultima ratio.
5. Ordem conhecida e concedida, para substituir a prisão por medidas cautelares alternativas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria de votos, em conhecer do presente habeas corpus, para, concedendo a ordem, substituir a prisão preventiva da paciente pelas medidas cautelares dos incisos I, II e IV do art. 319 do Código de Processo Penal; cabendo ao Juízo a quo a expedição do alvará de soltura em nome da paciente, se por outro motivo não estiver presa, assim como a implementação das medidas cautelares impostas, nos termos do voto da Desa Maria Edna Martins, designada para lavrar o acórdão.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Designada para lavrar o Acórdão e Presidente do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Itaitinga
Comarca
:
Itaitinga
Mostrar discussão