main-banner

Jurisprudência


TJCE 0623097-45.2017.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA IMITIR OS COMPRADORES DO IMÓVEL NA POSSE, POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEMONSTRADOS. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO PÚBLICO E POSTERIORMENTE ALIENADO AOS RECORRIDOS. TÍTULO DEVIDAMENTE REGISTRADO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. PROPRIEDADE CONSOLIDADA. INCABÍVEL DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DA EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO CREDOR HIPOTECÁRIO, COM BASE NO DECRETO LEI 70/66, EM FACE DA ADQUIRENTE. DIREITO DE PROPRIEDADE, PRESERVADO. ARTIGO 5º, CAPUT E INCISO XXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na hipótese, os recorridos arremataram em leilão público realizado pela Caixa Econômica Federal, o imóvel situado na Rua Oscar Pedreira, 25, Bairro Jacarecanga, nesta cidade de Fortaleza/CE (fls. 22 e 29-44 do processo principal), devidamente registrado no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza/CE, Matrícula Nº 32013 (fls. 45-51), contudo foram impedidos de se imitirem na posse do mencionado bem pela ora recorrente, decorrendo a necessidade do ajuizamento de ação própria com esse objetivo, havendo o Juízo de Planície deferido o pedido de tutela provisória de urgência. 2. Inconformada, a demandada interpôs o presente recurso, sob o argumento, em suma, da impossibilidade do Juízo de Planície deferir tutela provisória antes da efetivação da sua citação e que a execução extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal ocorreu de forma irregular, inclusive, ajuizou ação visando anular a referida execução. 3. Relativamente a tutela provisória concedida pelo Juízo a quo antes da citação, impende destacar que o artigo 300, do Código de Processo Civil, autoriza o Julgador a concessão do mencionado provimento, independente de citação da parte adversa, quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que, in casu, restou demonstrados. 4. A ação de imissão na posse é de natureza petitória, fundamenta-se em direito real e visa o ingresso daquele que tem o direito de possuir em face de qualquer possuidor ou servidor da posse. Exige-se para a sua procedência, a comprovação da titularidade da propriedade do bem, o que restou comprovado pelos agravados, impondo-se conferir o direito de usar, gozar e dispor, sob pena de afronta ao direito de propriedade constitucionalmente garantido, preconizado no artigo 5º, caput e inciso XXIII da Constituição Federal. 5. Quanto a alegada irregularidade da execução extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal, de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 223.075, é constitucional a execução extrajudicial prevista no Decreto Lei 70/66 e não fere os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inafastabilidade da tutela jurisdicional. 6. Por outro lado, descabe a discussão relativa à relação contratual havida entre os possuidores e o credor hipotecário e àquela acerca da execução extrajudicial, na Ação de Imissão de Posse, em face da adquirente do imóvel; a uma, por não se prestar a esta finalidade a ação petitória; a duas, porque a atual proprietária do bem não participou do processo de execução e não é responsável por supostas irregularidades havidas durante o curso da execução extrajudicial, razão pela qual, a decisão recorrida deve ser mantida em sua integralidade. 7. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. ACORDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 05/07/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão