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Jurisprudência


TJCE 0623110-44.2017.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTES. ATRASO DA INCORPORADORA CONFIGURADO. DECISÃO LIMINAR PARA DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES DAS OBRIGAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. TUTELA RECURSAL NEGADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 476, DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.1. Conforme se extrai do relatório, a peça recursal objetiva que esta Corte, em sede de recurso de Agravo de Instrumento, suspenda os efeitos da decisão recorrida e, no mérito, a sua reforma para que a incorporadora possa reaver as cobranças obrigacionais das parcelas a serem ainda adimplidas, sob o argumento de haver uma maior segurança processual. O efeito suspensivo ao recurso foi indeferido através de decisão monocrática constante às fls. 176/181. 2. A postura do Juízo a quo somente se ateve à determinação do art. 476, do Código Civil, arguido pelas próprias recorrentes, mas que deve ser aplicada contra elas, cuja redação assim reverbera: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro." Assim, nas hipóteses de não cumprimento do avençado por uma das partes, assegura a lei àquele que se sentir lesado requerer a resolução do contrato, se não preferir-lhe o cumprimento, podendo, ainda, pleitear perdas e danos (art. 475 CC/02). 3.Deve-se levar em consideração, ainda, que os prejuízos ao Agravado seriam bem maiores, já que, pelo que se extrai dos argumentos das Agravantes, o impacto negativo a elas causados, levando-se em consideração a inadimplência e os contratos cancelados, já perfazia o montante de 4.935.652,45 (quatro milhões, novecentos e trinta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), de forma a sinalizar, pelo menos em um juízo de cautela, que a continuação dos pagamentos pelo Agravado poderia lhe gerar, além da ausência de entrega do objeto pactuado, a impossibilidade de reaver o dinheiro empreendido na continuação do contrato. Além do mais, os valores referentes aos balões, parcelas vencidas e vincendas, estarão sendo depositados pelo Agravado de forma vinculada ao processo originário, não havendo risco de que, ao final, em entendendo o Juízo pela ausência de responsabilidade dos réus, sejam estes valores liberados às Agravantes. 4. Agravo de instrumento conhecido mas não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, mas para lhe NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 13 de março de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 13/03/2018
Data da Publicação : 14/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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