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Jurisprudência


TJCE 0623111-29.2017.8.06.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MANUTENÇÃO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. INDÍCIOS DE CONDUTA ÍMPROBA. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO E DO INTERESSE PÚBLICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. O Ministério Público e a Defensoria Pública defendem que o recurso interposto pelo ora recorrente tem natureza de contestação, na medida em que discute o mérito concernente à ação principal, o que seria vedado em sede de recurso de agravo de instrumento. 2. Não obstante a argumentação fática e jurídica constante das razões recursais, entendo que o recurso de agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias (urgência e/ou evidência), conforme se extrai do artigo 1.015, I, do CPC/2015. 3. A tutela provisória é um instrumento jurídico-processual pelo qual o julgador antecipa a uma das partes, in casu, a autora/recorrida, um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em decorrência da urgência ou da probabilidade do direito. 4. Para concessão da medida de urgência é necessário ao julgador analisar os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, é preciso, mesmo através de uma cognição sumária e limitada, imiscuir-se no mérito da causa ainda que superficialmente, razão pela qual não vejo óbice a parte recorrente em suas razões recursais abordar matérias concernentes ao mérito da ação principal para justificar a revogação, ou não, da medida liminar. 5. RECURSO CONHECIDO. 6. A controvérsia instalada nos autos consiste em aferir a existência ou não dos pressupostos autorizadores da medida acaulelatória da indisponibilidade de bens, nos termos do artigo 7º da Lei de Improbidade Administrativa. 7. Ocorre que a decretação de indisponibilidade de bens não é efeito automático do ajuizamento da ação civil pública em decorrência de ato de improbidade administrativa, bem como não afasta o dever constitucional de adequada fundamentação. 8. Para concessão da referida medida excepcional é necessário aferir a presença dos seguintes pressupostos: I) sejam demonstrados fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que tenha causado lesão ao patrimômio público (art. 10) ou ensejado enriquecimento ilícito (art. 9º); II) seja a decisão adequadamente fundamentada pelo julgador sob pena de nulidade, nos termos do art. 93, XI, da CF; III) esteja dentro do limite suficiente, podendo alcançar tantos bens quanto forem necessários a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao Poder Público, devendo, ainda, ser considerado o valor de possível multa civil como sanção autônoma; IV) seja preservado a quantia essencial para subsistência do agente público ou do particular. 9. "A decretação da indisponibilidade de bens, na ação de improbidade administrativa, prescinde da demonstração da dilapidação do patrimônio do réu, ou de que tal esteja para ocorrer, visto que o periculum in mora se acha implícito no comando normativo do art. 7º da Lei 8.429/92, daí porque, a tal desiderato (indisponibilização de bens), basta a concreta demonstração da fumaça do bom direito, decorrente de fortes indícios da alegada prática do ato ímprobo" (REsp 1.366.721/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/09/2014). 10. Descendo à realidade dos presentes autos digitais, verifico, conforme constatado pela então relatora do feito, em. Des. Maria Gladys Lima Vieira, que o juízo de origem, ainda que de forma singela, expôs os motivos do seu convencimento para decretação da indisponibilidade de bens (fls. 26/31). 11. Incumbe, ainda, registrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a não aplicação da teoria da causa madura quando for prejudicada a produção de provas pela parte de forma exauriente, o que não acontece na presente hipótese, já que se trata de recebimento da inicial da Ação de Improbidade e de determinação cautelar da medida de indisponibilidade dos bens, situações em que o juízo exara provimento de exame precário das provas juntadas com a inicial, sem prejuízo de prova em contrário no curso da ação", razão pela qual não há que se falar em nulidade de decisão por ausência de fundamentação. (REsp 1215368/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2016, DJe 19/09/2016). 12. Não resta dúvida que a medida postulada é extrema e excepcional, podendo e devendo ser adotado no presente caso, na medida em que restou individualizda nos autos a suposta conduta ímproba da parte recorrente (autorizou, de forma indevida, o pagamento de diárias na quantia de R$ 39.900,00 (trinta e nove mil e novecentos reais) sem respaldo legal e em flagrante prejuízo ao erário), conforme se extrai do acórdão nº. 5691/2013, oriundo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, o qual julgou desaprovadas as contas do ex gestor da Casa Legislativa, revelando, assim, o pressuposto da probilidade do direito do autor da ação civil pública no juízo de origem. Com efeito, o valor do eventual dano encontra-se devidamente apurado, não havendo, portanto, óbice para o bloqueio patrimonial do acionado em abstrato. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento para, contudo, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão combatida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza-CE, 09 de julho de 2018.

Data do Julgamento : 09/07/2018
Data da Publicação : 09/07/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Público
Relator(a) : FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
Comarca : Quixeramobim
Comarca : Quixeramobim
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