TJCE 0623115-32.2018.8.06.0000
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PACIENTE QUE OSTENTA CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. CONSTRIÇÃO DESNECESSÁRIA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1 Busca o Impetrante a revogação da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso preventivamente em razão do possível cometimento do crime de tráfico de drogas, sob os argumentos de fundamentação inidônea da decisão que decretou a constrição e de desnecessidade da medida.
2 No caso, apesar de ter sido decretada mediante decisão fundamentada, entendo desnecessária a prisão preventiva, porquanto a constrição só é admissível em casos extremos, dada a preponderância do princípio da presunção de inocência.
3 Na hipótese, restou comprovada a primariedade do Paciente, sendo ainda o mesmo possuidor de residência fixa e ocupação lícita, não se tratando de caso de gravidade concreta elevada a ponto de ensejar a necessidade de sua manutenção no cárcere.
4 Em observância aos princípios da adequação e da necessidade, previstos no art. 282 do CPP, entendo conveniente determinar ao Paciente o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
5 Ordem concedida mediante a imposição das medidas cautelares previstas nos incs. I, IV e V, do art. 319, do CPP.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus para CONCEDÊ-LA, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018.
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Presidente do Órgão Julgador em exercício - Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PACIENTE QUE OSTENTA CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. CONSTRIÇÃO DESNECESSÁRIA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1 Busca o Impetrante a revogação da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso preventivamente em razão do possível cometimento do crime de tráfico de drogas, sob os argumentos de fundamentação inidônea da decisão que decretou a constrição e de desnecessidade da medida.
2 No caso, apesar de ter sido decretada mediante decisão fundamentada, entendo desnecessária a prisão preventiva, porquanto a constrição só é admissível em casos extremos, dada a preponderância do princípio da presunção de inocência.
3 Na hipótese, restou comprovada a primariedade do Paciente, sendo ainda o mesmo possuidor de residência fixa e ocupação lícita, não se tratando de caso de gravidade concreta elevada a ponto de ensejar a necessidade de sua manutenção no cárcere.
4 Em observância aos princípios da adequação e da necessidade, previstos no art. 282 do CPP, entendo conveniente determinar ao Paciente o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
5 Ordem concedida mediante a imposição das medidas cautelares previstas nos incs. I, IV e V, do art. 319, do CPP.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus para CONCEDÊ-LA, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018.
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Presidente do Órgão Julgador em exercício - Relator
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca
:
Maranguape
Comarca
:
Maranguape
Mostrar discussão