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Jurisprudência


TJCE 0623116-51.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 332, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPB. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIAS PELA VIA ELEITA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Em que pesem as regras de prevenção contidas no art. 68, §§ 1º e 4º do próprio RITJCE, entendo que as mesmas não prevalecem sobre a competência em razão da pessoa e da matéria, as quais previamente fixadas no seu texto normativo. Por tais razões, não há equívoco da distribuição do presente feito, por sorteio, a esta Relatoria, na competência das Câmaras Criminais, conforme se verifica do termo de fl. 82. 2. O trancamento da ação penal somente é justificável quando resultar de forma clara, patente e induvidosa a improcedência da acusação. Ao contrário, se requisitado o exame aprofundado da prova para aquilatar se o paciente praticou ou não os crimes descritos na delação oficial e qual o seu nível de participação no acontecimento, a matéria transmuda-se para o mérito, não comportando ser apreciada nos estreitos limites do writ, e, sim, no curso da ação penal que já se iniciou, onde a parte terá as garantias constitucionais da ampla defesa, cabendo ao Ministério Público, agora sim, demonstrar, mediante provas concretas e cabais, a procedência da acusação. 3. Em que pese serem justamente essas as razões invocadas pelo impetrante, isto é, que seria nula a denúncia e o seu recebimento, na forma do art. 500, incisos III, "a" e IV, do CPPM, por atipicidade da conduta do paciente com relação a imputação do art. 332 do CPM, e por não constituir de elemento e/ou sujeito ativo previsto no tipo penal mencionado, é certo que o deslinde desta questão somente se dará de maneira excepcional, e apenas ao cabo do julgamento do mérito da presente ação constitucional. 4. Percebe-se, nesse sentido, que a questão atinente à averiguação da inépcia da denúncia não é cabível nesta via estreita mandamental, não devendo, pois, ser conhecida, vez que só deve ser decretada quando acarretar embaraços ao exercício do direito de defesa. Evidenciados indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva e respeitados os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não cabe a esta Corte se imiscuir em competência do Juízo originário, para analisar com maior detalhamento o próprio mérito da ação penal originária, sob pena de incidir na vedada supressão de instância. Não havendo ilegalidade patente que demonstre a requerida atipicidade da conduta apta à concessão da ordem de ofício, não conheço desta tese. 5. Ademais, é válido ressaltar mais uma vez que o procedimento eleito em sede de habeas corpus, de cunho sumaríssimo, exige os requisitos do direito líquido e inquestionável, não se admitindo o cotejo analítico dos elementos de prova estranhos a esta via, ou que esta análise imponha juízo valorativo sobre as provas produzidas ou a serem produzidas no processo criminal, sejam elas testemunhais, documentais ou periciais, porque, assim, estar-se-ia deslocando a discussão sobre a importância e dimensão do contexto probatório para o corpo do remédio heroico. 7. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623116-51.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante José Evandro e Silva em favor de Erik Oliveira Onofre e Silva, tendo como autoridade coatora a MM. Juíza da Vara Única da Justiça Militar do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus e, na sua extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 25 de julho de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 25/07/2017
Data da Publicação : 25/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes Militares
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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