TJCE 0623118-21.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. O fumus comissi delicti é extraído dos elementos indiciários e do auto de prisão em flagrante, que demonstram, em tese, que o ilícito ocorreu, bem como evidências de que ele foi praticado pelo paciente.
3.O mesmo se tem em relação ao periculum libertatis, na medida em que o paciente já responde a outras duas ações penais, sendo uma na 3ª Vara Criminal de Fortaleza, pela prática do crime capitulado no art. 304 do CP (uso de documento falso), na qual foi beneficiado com a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares, e a outra ação penal na 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas de Fortaleza, pela prática do crime tipificado no art. 33 da lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), na qual também foi beneficiado com a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares, sendo preso em flagrante, desta feita, com objetos furtados, tendo oferecido propina aos policias que efetuaram a prisão para ser liberado.
3. Ainda que o ilícito atribuído ao paciente não tenha sido cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, verifica-se que todas as circunstâncias acima elencadas, aliadas aos indícios de reiteração no crime, sinalizam a periculosidade real e concreta que sua liberdade pode representar à sociedade, tendo em vista que os processos não lhe arrefecem a vocação à criminalidade.
4. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser mantida a prisão preventiva, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato destas se revelarem absolutamente insuficientes para acautelar a ordem pública da reprodução de fatos criminosos.
5. Ordem conhecida, todavia denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem, todavia para denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. O fumus comissi delicti é extraído dos elementos indiciários e do auto de prisão em flagrante, que demonstram, em tese, que o ilícito ocorreu, bem como evidências de que ele foi praticado pelo paciente.
3.O mesmo se tem em relação ao periculum libertatis, na medida em que o paciente já responde a outras duas ações penais, sendo uma na 3ª Vara Criminal de Fortaleza, pela prática do crime capitulado no art. 304 do CP (uso de documento falso), na qual foi beneficiado com a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares, e a outra ação penal na 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas de Fortaleza, pela prática do crime tipificado no art. 33 da lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), na qual também foi beneficiado com a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares, sendo preso em flagrante, desta feita, com objetos furtados, tendo oferecido propina aos policias que efetuaram a prisão para ser liberado.
3. Ainda que o ilícito atribuído ao paciente não tenha sido cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, verifica-se que todas as circunstâncias acima elencadas, aliadas aos indícios de reiteração no crime, sinalizam a periculosidade real e concreta que sua liberdade pode representar à sociedade, tendo em vista que os processos não lhe arrefecem a vocação à criminalidade.
4. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser mantida a prisão preventiva, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato destas se revelarem absolutamente insuficientes para acautelar a ordem pública da reprodução de fatos criminosos.
5. Ordem conhecida, todavia denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem, todavia para denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Corrupção ativa
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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