TJCE 0623120-25.2016.8.06.0000
Processo: 0623120-25.2016.8.06.0000/50000 - Agravo Regimental
Agravante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral - SAAE
Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará
EMENTA: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. GRAVE LESÃO AOS VALORES PROTEGIDOS. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONFIGURAÇÃO.
Consoante disposto no art. 4º da Lei nº 8.437/1992, a suspensão da execução de decisão judicial somente pode ser determinada "em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas".
A despeito da relevância do serviço público prestado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral SAAE (fornecimento de água para a população daquele município), não se encontra devidamente demonstrada a possível violação à ordem pública, pressuposto indispensável ao deferimento da suspensão.
Compulsando os autos, é possível se constatar, sem maiores esforços, a absoluta inexistência de elementos objetivos, ainda que indiciários, aptos a demonstrar que o decisum proferido pelo juízo a quo representa risco à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas do Município de Sobral.
Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os argumentos apresentados apenas em sede de agravo interno não podem ser conhecidos, em virtude da preclusão consumativa. Precedentes.
Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Fortaleza, 1 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE TJCE
Ementa
Processo: 0623120-25.2016.8.06.0000/50000 - Agravo Regimental
Agravante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral - SAAE
Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. GRAVE LESÃO AOS VALORES PROTEGIDOS. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONFIGURAÇÃO.
Consoante disposto no art. 4º da Lei nº 8.437/1992, a suspensão da execução de decisão judicial somente pode ser determinada "em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas".
A despeito da relevância do serviço público prestado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral SAAE (fornecimento de água para a população daquele município), não se encontra devidamente demonstrada a possível violação à ordem pública, pressuposto indispensável ao deferimento da suspensão.
Compulsando os autos, é possível se constatar, sem maiores esforços, a absoluta inexistência de elementos objetivos, ainda que indiciários, aptos a demonstrar que o decisum proferido pelo juízo a quo representa risco à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas do Município de Sobral.
Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os argumentos apresentados apenas em sede de agravo interno não podem ser conhecidos, em virtude da preclusão consumativa. Precedentes.
Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Fortaleza, 1 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE TJCE
Data do Julgamento
:
01/02/2018
Data da Publicação
:
05/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Suspensão do Processo
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
PRESIDENTE TJCE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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