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Jurisprudência


TJCE 0623120-88.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA. IMINÊNCIA DE PROLATAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSISTÊNCIA DE REQUISITO PARA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. A Defensoria Pública do Estado do Ceará impugna o prolongamento excessivo da prisão cautelar do ora paciente, o qual está sob a custódia do Estado desde 4 de março de 2016, quando flagrado durante suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, nos termos do artigo 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. 2. Compulsando a documentação acostada junto à inicial do presente habeas corpus, verifica-se que a instrução processual na ação penal impulsionada em face do ora paciente (processo nº 0117555-37.2016.8.06.0001) foi concluída em audiência realizada no dia 6 de outubro de 2016, o que enseja a aplicação da súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". 3. Ademais, não há falar em mitigação da aplicação da referida súmula, pois, analisando o caderno processual no processo nº 0117555-37.2016.8.06.0001, disponível no sistema "Saj Primeiro Grau", constatou-se que o feito, atualmente, está apto para julgamento, considerando que já houve o oferecimento de memoriais pela acusação e pelos dois réus, incluindo o paciente. Destaque-se que as alegações finais foram oferecidas em data recente, qual seja o dia 30 de junho de 2017. 4. Por fim, cumpre asseverar, assim como o fez o Juízo a quo quando da conversão da prisão em flagrante em preventiva, que ora paciente, já foi condenado por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes (art.157, §2º, I e II, do Código Penal) e tráfico ilícito de entorpecentes (art.33 da Lei nº 11.343/2006), além de, atualmente, responder por outros crimes de menor potencial ofensivo (imputações de dano e resistência) perante a 5ª Vara Criminal, além de um TCO perante a 11ª Unidade do Juizado Especial, razão pela qual, também nos termos de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a conclusão pela sua periculosidade, impondo-se a manutenção de sua prisão preventiva. 5. Habeas corpus conhecido e denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623120-88.2017.8.06.0000, formulado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de DANILO MAURÍCIO DA SILVA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE. ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do referido habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem requerida. Fortaleza, 18 de julho de 2017. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 18/07/2017
Data da Publicação : 18/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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