TJCE 0623126-61.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS I, II E IV DO CÓDIGO PENAL ) ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE. ORDEM PÚBLICA DEVE SER RESGUARDADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO IMPEDEM A PRISÃO CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1.Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade dos pacientes alegando, em suma, a ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência de fundamento na ordem que determinou a custódia cautelar.
2.Pacientes acusados de prática de delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2º,incisos I, II e IV do Código Penal). Prisão temporária em 06 de março de 2018, convertida em preventiva em 05 de abril de 2018.
3. Alegativa de carência de fundamentos na prisão preventiva não configurada. Prisão devidamente fundam entada indicando de forma adequada os elementos e circunstâncias que autorizam a custódia dos pacientes e motivos que autorizam a segregação cautelar. Configurada a necessidade de segregação da liberdade em face da necessidade de resguardo da ordem pública e instrução criminal, diante de relato de intimidação de testemunha.
4. Impossibilidade de uso de medidas cautelares diversas da prisão diante das características do fato, bem com o dos fundamentos lançados na ordem que decretou a prisão dos pacientes, um a vez que estas medidas alternativas não se mostram aptas a alcançar as finalidades que serão alcançadas com a custódia preventiva. Condições pessoais por si só não autorizam a concessão da ordem de liberdade.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus mas denegar a ordem, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 20 de junho de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora - Juíza Convocada
Portaria 954/2018
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS I, II E IV DO CÓDIGO PENAL ) ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE. ORDEM PÚBLICA DEVE SER RESGUARDADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO IMPEDEM A PRISÃO CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1.Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade dos pacientes alegando, em suma, a ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência de fundamento na ordem que determinou a custódia cautelar.
2.Pacientes acusados de prática de delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2º,incisos I, II e IV do Código Penal). Prisão temporária em 06 de março de 2018, convertida em preventiva em 05 de abril de 2018.
3. Alegativa de carência de fundamentos na prisão preventiva não configurada. Prisão devidamente fundam entada indicando de forma adequada os elementos e circunstâncias que autorizam a custódia dos pacientes e motivos que autorizam a segregação cautelar. Configurada a necessidade de segregação da liberdade em face da necessidade de resguardo da ordem pública e instrução criminal, diante de relato de intimidação de testemunha.
4. Impossibilidade de uso de medidas cautelares diversas da prisão diante das características do fato, bem com o dos fundamentos lançados na ordem que decretou a prisão dos pacientes, um a vez que estas medidas alternativas não se mostram aptas a alcançar as finalidades que serão alcançadas com a custódia preventiva. Condições pessoais por si só não autorizam a concessão da ordem de liberdade.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus mas denegar a ordem, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 20 de junho de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora - Juíza Convocada
Portaria 954/2018
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
21/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 954/2018
Comarca
:
Ipaporanga
Comarca
:
Ipaporanga
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