TJCE 0623130-98.2018.8.06.0000
PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PROVA. NECESSIDADE.
- Por meio do Agravo Interno de págs. 01/11, a Prontoserv Comércio Representação e Serviços Gerais LTDA. insurge-se contra a Decisão Monocrática de págs. 903/908 (autos principais), via da qual, à falta de demonstrativo contábil especialmente elaborado, neguei provimento ao seu Agravo de Instrumento e, assim, não lhe concedi os benefícios da justiça gratuita, uma vez que, tratando-se de pessoa jurídica, o acesso depende de prova da incapacidade financeira, considerada a insuficiência da declaração (verbete sumular nº 481 do STJ).No entender da Agravante, a insuficiência de recursos foi comprovada documentalmente nos autos, através de demonstrativo com valores de empenhos entregues e não pagos desde o ano de 2017, e alegou, também, que se encontra em extrema dificuldade econômica.
- A pessoa jurídica pode ter acesso à gratuidade da justiça desde que demonstre a circunstância financeira vivida quando da formalização do pedido, via balanço patrimonial especialmente levantado, inexistente no caso dos autos.
-Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 0623130-98.2018.8.06.0000/50000, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Votação unânime.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PROVA. NECESSIDADE.
- Por meio do Agravo Interno de págs. 01/11, a Prontoserv Comércio Representação e Serviços Gerais LTDA. insurge-se contra a Decisão Monocrática de págs. 903/908 (autos principais), via da qual, à falta de demonstrativo contábil especialmente elaborado, neguei provimento ao seu Agravo de Instrumento e, assim, não lhe concedi os benefícios da justiça gratuita, uma vez que, tratando-se de pessoa jurídica, o acesso depende de prova da incapacidade financeira, considerada a insuficiência da declaração (verbete sumular nº 481 do STJ).No entender da Agravante, a insuficiência de recursos foi comprovada documentalmente nos autos, através de demonstrativo com valores de empenhos entregues e não pagos desde o ano de 2017, e alegou, também, que se encontra em extrema dificuldade econômica.
- A pessoa jurídica pode ter acesso à gratuidade da justiça desde que demonstre a circunstância financeira vivida quando da formalização do pedido, via balanço patrimonial especialmente levantado, inexistente no caso dos autos.
-Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 0623130-98.2018.8.06.0000/50000, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Votação unânime.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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