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Jurisprudência


TJCE 0623131-83.2018.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRECEDENTES DO STJ. BASE DE CÁLCULO: PROVEITO ECONÔMICO E CRITÉRIOS DO ART. 85, §§ 1º E 2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão a quo que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela parte agravada, condenando o banco recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo exequente. 2. No presente caso, o cerne da controvérsia cinge-se à fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade. 3. Sabe-se que a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa, que pode conduzir à extinção total ou parcial da execução. Nos casos de não acolhimento à exceção é incabível a fixação de honorários advocatícios. No entanto, quando há o seu acolhimento, ainda que parcial, a fixação de verba honorária torna-se devida, tendo em vista o princípio da causalidade e da sucumbência. 4. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1615173/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018 e REsp 1646557/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017. 5. Verifica-se que, em acolhendo a exceção de pré-executividade para extinguir o processo de execução em relação à excipiente, ora recorrida, resta autorizada a condenação do excepto ao pagamento de honorários advocatícios. 6. A fixação dos honorários, pelo Juiz de Origem, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo exequente mostra-se, portanto, adequada, devendo a decisão a quo ser mantida (inteligência do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC). 7. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora.

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Sucumbência
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Baturité
Comarca : Baturité
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