TJCE 0623146-86.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VISUALIZADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI, ANTECEDENTES E PERIGO DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. DECRETO NÃO ACOSTADO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Analisando os autos, percebe-se que a sentença criminal encontra-se devidamente fundamentada, havendo respeitado o disposto no referido artigo processual.
2. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com alicerce nas provas colhidas durante a instrução criminal.
3. Quanto ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da manutenção da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através das circunstâncias do crime, notadamente diante da gravidade in concreto do delito e do seu modus operandi, bem como através dos antecedentes do paciente, o qual já responde a outro processo criminal. Somando-se a isso, destaca que aplicação da lei penal também deve ser resguardada através da manutenção do cárcere preventivo, vez que há o temor concreto de evasão do distrito da culpa pelo paciente, caso seja posto em liberdade para apelar.
3. Por outro lado, impende ressaltar que, tendo permanecido encarcerado cautelarmente durante o processo, e inexistindo novos elementos a influenciar na análise acerca da necessidade da custódia cautelar, como in casu, é incabível a soltura do paciente, mormente agora quando já prolatada sentença condenatória. Isso porque o Juiz impetrado, ao negar ao paciente o direito de apelar em liberdade, agiu munido de convencimento formado sobre a sua culpabilidade, sendo logicamente incoerente decisão em sentido diverso.
4. Com efeito, é pacífico o entendimento no Supremo Tribunal Federal de que "não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (HC nº 89.824/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Carlos Ayres de Britto, DJe de 28/08/2008).
5. Ademais, tratando-se, in casu, de fatos objetiva e concretamente graves (envolvendo crime contra o patrimônio com uso de arma de fogo e em concurso de agentes), de modo a revelar a intensa periculosidade do paciente, é de ser mantida a prisão, não se mostrando suficiente, ainda, a imposição de medidas cautelares diversas da segregação, conforme também se pode apreender dos julgados supracolacionados.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623146-86.2017.8.06.0000, formulados pelo impetrante Francisco Eduardo Rodrigues da Silva Junior, em favor de Israel José de Sousa Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guaiuba.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus e denegar nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VISUALIZADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI, ANTECEDENTES E PERIGO DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. DECRETO NÃO ACOSTADO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Analisando os autos, percebe-se que a sentença criminal encontra-se devidamente fundamentada, havendo respeitado o disposto no referido artigo processual.
2. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com alicerce nas provas colhidas durante a instrução criminal.
3. Quanto ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da manutenção da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através das circunstâncias do crime, notadamente diante da gravidade in concreto do delito e do seu modus operandi, bem como através dos antecedentes do paciente, o qual já responde a outro processo criminal. Somando-se a isso, destaca que aplicação da lei penal também deve ser resguardada através da manutenção do cárcere preventivo, vez que há o temor concreto de evasão do distrito da culpa pelo paciente, caso seja posto em liberdade para apelar.
3. Por outro lado, impende ressaltar que, tendo permanecido encarcerado cautelarmente durante o processo, e inexistindo novos elementos a influenciar na análise acerca da necessidade da custódia cautelar, como in casu, é incabível a soltura do paciente, mormente agora quando já prolatada sentença condenatória. Isso porque o Juiz impetrado, ao negar ao paciente o direito de apelar em liberdade, agiu munido de convencimento formado sobre a sua culpabilidade, sendo logicamente incoerente decisão em sentido diverso.
4. Com efeito, é pacífico o entendimento no Supremo Tribunal Federal de que "não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (HC nº 89.824/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Carlos Ayres de Britto, DJe de 28/08/2008).
5. Ademais, tratando-se, in casu, de fatos objetiva e concretamente graves (envolvendo crime contra o patrimônio com uso de arma de fogo e em concurso de agentes), de modo a revelar a intensa periculosidade do paciente, é de ser mantida a prisão, não se mostrando suficiente, ainda, a imposição de medidas cautelares diversas da segregação, conforme também se pode apreender dos julgados supracolacionados.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623146-86.2017.8.06.0000, formulados pelo impetrante Francisco Eduardo Rodrigues da Silva Junior, em favor de Israel José de Sousa Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guaiuba.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus e denegar nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
11/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Guaiuba
Comarca
:
Guaiuba
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