TJCE 0623149-07.2018.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. ILEGALIDADE NAO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DO ART. 400 DO CPP. PRAZO IMPRÓPRIO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo qualificado, receptação qualificada e organização criminosa pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão; argumenta haver excesso de prazo na formação da culpa apto a ensejar o relaxamento da prisão; e subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
2. Quanto à alegativa de ausência de fundamentação, verificou-se que o decreto preventivo fora fundamento no concreto risco de reiteração delitiva do paciente que responde a outras ações penais, que em caso de estar solto, possa vir a cometer novos crimes dada a situação de seus antecedentes que demonstram a necessidade de se acautelar a ordem pública, pois conforme entendimento jurisprudencial, ações penais em curso constituem circunstância idônea a configurar no caso concreto a necessidade de segregação cautelar do acusado com fundamento na garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP.
3. Ademais, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, tais como, bons antecedentes, residência fixa, primariedade não são suficientes por si sós, para impedir a imposição da prisão cautelar quando persistirem os demais requisitos autorizadores, posto que, indefiro a ordem neste ponto.
4. Verificou-se ainda que o impetrante alega que o paciente é genitor de um filho menor que necessita de seus cuidados, não demonstrando com argumentos jurídicos e fáticos a necessidade da concessão da ordem para os cuidados do filho de modo que não consiste hipótese in casu para a concessão da ordem.
5. No que concerne à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade.
6. Após análise na movimentação processual não foi possível verificar desídia por parte do Estado Juiz na condução do feito, notadamente quando se verifica a existência de particularidades no caso em concreto como pluralidade de réus (05 acusados) e necessidade de expedição de carta precatória para outra comarca para citar o paciente.
7. Ademais, convém ressaltar que "O prazo de 60 dias previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei 11.719/2008, para a realização da audiência de instrução e julgamento, é prazo impróprio, ou seja, se não for respeitado, inexiste qualquer sanção, desde que respeitado o motivo de força maior, como a complexidade do feito, a demandar um maior número de diligências, entre outros aspectos, de sorte que, ultrapassado referido prazo e, tratando-se de réu preso, deve-se analisar caso a caso, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal. (TRF-3 - HC: 21391 SP 2011.03.00.021391-0, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 27/09/2011, SEGUNDA TURMA)."
8. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER da ordem, mas para DENEGAR, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. ILEGALIDADE NAO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DO ART. 400 DO CPP. PRAZO IMPRÓPRIO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo qualificado, receptação qualificada e organização criminosa pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão; argumenta haver excesso de prazo na formação da culpa apto a ensejar o relaxamento da prisão; e subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
2. Quanto à alegativa de ausência de fundamentação, verificou-se que o decreto preventivo fora fundamento no concreto risco de reiteração delitiva do paciente que responde a outras ações penais, que em caso de estar solto, possa vir a cometer novos crimes dada a situação de seus antecedentes que demonstram a necessidade de se acautelar a ordem pública, pois conforme entendimento jurisprudencial, ações penais em curso constituem circunstância idônea a configurar no caso concreto a necessidade de segregação cautelar do acusado com fundamento na garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP.
3. Ademais, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, tais como, bons antecedentes, residência fixa, primariedade não são suficientes por si sós, para impedir a imposição da prisão cautelar quando persistirem os demais requisitos autorizadores, posto que, indefiro a ordem neste ponto.
4. Verificou-se ainda que o impetrante alega que o paciente é genitor de um filho menor que necessita de seus cuidados, não demonstrando com argumentos jurídicos e fáticos a necessidade da concessão da ordem para os cuidados do filho de modo que não consiste hipótese in casu para a concessão da ordem.
5. No que concerne à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade.
6. Após análise na movimentação processual não foi possível verificar desídia por parte do Estado Juiz na condução do feito, notadamente quando se verifica a existência de particularidades no caso em concreto como pluralidade de réus (05 acusados) e necessidade de expedição de carta precatória para outra comarca para citar o paciente.
7. Ademais, convém ressaltar que "O prazo de 60 dias previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei 11.719/2008, para a realização da audiência de instrução e julgamento, é prazo impróprio, ou seja, se não for respeitado, inexiste qualquer sanção, desde que respeitado o motivo de força maior, como a complexidade do feito, a demandar um maior número de diligências, entre outros aspectos, de sorte que, ultrapassado referido prazo e, tratando-se de réu preso, deve-se analisar caso a caso, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal. (TRF-3 - HC: 21391 SP 2011.03.00.021391-0, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 27/09/2011, SEGUNDA TURMA)."
8. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER da ordem, mas para DENEGAR, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Umirim
Comarca
:
Umirim
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