TJCE 0623149-41.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO VISUALIZADO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE REVELADA PELO MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERADO. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 21 DO STJ. RAZOABILIDADE DA DURAÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O magistrado a quo fundamentou a decretação da cautelar, apontando de maneira concreta a necessidade de garantir a ordem pública, consubstanciada na periculosidade do agente e no risco de reiteração criminosa, sobretudo pelo seu modus operandi, bem exposto na denúncia e ressaltado pelo ilustre representante do Parquet (fls. 321/328), de forma que estão respeitados os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Explico.
2. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou nas decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com alicerce nas provas colhidas durante o inquérito policial.
3. Quanto ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da manutenção da constrição do paciente para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente demonstrada através dos seus antecedentes criminais e das circunstâncias do crime.
4. Por fim, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada.
5. Já, quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, verifico não haver ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, uma vez que a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar que não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que vem se desenvolvendo de forma regular, havendo, inclusive, se encerrado a instrução criminal no dia 20.04.2017, com apresentações de memoriais pela Acusação em 15/05/2017 e pela Defesa em 23/05/2017. Por fim, o acusado foi pronunciado em 08/06/2017. Atualmente, o processo aguarda a realização dos expedientes necessários para intimação das partes do interior teor da sentença de pronúncia, tal qual se infere das informações prestadas pela autoridade impetrada e da consulta do sistema processual E-Saj deste Egrégio Tribunal.
6. Nessa perspectiva, é de se concluir pela inexistência de ato de coação ilegal atribuível à autoridade impetrada, já que, como demonstrado, a ampliação dos prazos processuais não decorre de desídia do Estado-Juiz, estando, de qualquer forma, superada a alegação, em face da prolação da sentença de pronúncia, o que implica a incidência da Súmula nº 21 do STJ, que assim dispõe: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução."
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623149-41.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Adriano Jesus de Sá, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO VISUALIZADO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE REVELADA PELO MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERADO. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 21 DO STJ. RAZOABILIDADE DA DURAÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O magistrado a quo fundamentou a decretação da cautelar, apontando de maneira concreta a necessidade de garantir a ordem pública, consubstanciada na periculosidade do agente e no risco de reiteração criminosa, sobretudo pelo seu modus operandi, bem exposto na denúncia e ressaltado pelo ilustre representante do Parquet (fls. 321/328), de forma que estão respeitados os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Explico.
2. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou nas decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com alicerce nas provas colhidas durante o inquérito policial.
3. Quanto ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da manutenção da constrição do paciente para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente demonstrada através dos seus antecedentes criminais e das circunstâncias do crime.
4. Por fim, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada.
5. Já, quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, verifico não haver ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, uma vez que a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar que não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que vem se desenvolvendo de forma regular, havendo, inclusive, se encerrado a instrução criminal no dia 20.04.2017, com apresentações de memoriais pela Acusação em 15/05/2017 e pela Defesa em 23/05/2017. Por fim, o acusado foi pronunciado em 08/06/2017. Atualmente, o processo aguarda a realização dos expedientes necessários para intimação das partes do interior teor da sentença de pronúncia, tal qual se infere das informações prestadas pela autoridade impetrada e da consulta do sistema processual E-Saj deste Egrégio Tribunal.
6. Nessa perspectiva, é de se concluir pela inexistência de ato de coação ilegal atribuível à autoridade impetrada, já que, como demonstrado, a ampliação dos prazos processuais não decorre de desídia do Estado-Juiz, estando, de qualquer forma, superada a alegação, em face da prolação da sentença de pronúncia, o que implica a incidência da Súmula nº 21 do STJ, que assim dispõe: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução."
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623149-41.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Adriano Jesus de Sá, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
04/07/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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