main-banner

Jurisprudência


TJCE 0623151-74.2018.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES A ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 01. O magistrado a quo decretou a preventiva sob a égide da garantia da ordem pública, em face do paciente e seus comparsas supostamente integrarem uma organização criminosa para a prática de delitos de roubo e receptação demonstrando sua periculosidade, bem como no risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que responde a outro processo criminal (processo nº2377-54.2017.8.06.0179, pela infração ao art.171 (duas vezes) e art.180 (três vezes), do CPB), sendo estes fundamentos idôneos para justificar a segregação cautelar, não havendo o constrangimento ilegal. 02. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, tais como bons antecedentes, residência fixa e primariedade não são suficientes por si sós, para impedir a imposição da prisão cautelar quando persistirem os demais requisitos autorizadores como no caso em análise. 03. As medidas cautelares diversas da prisão, onde as circunstâncias dos autos denotam a necessidade de se acautelar a ordem pública com a prisão preventiva do paciente ante sua reiteração delitiva, se mostram inadequadas e insuficientes ao caso em concreto. 04. Se trata de ação complexa onde o paciente, de acordo com a denúncia acostada às fls.36/39, foi denunciado com mais 04 réus por suposto roubo de carregamento de bujões de gás, havendo indícios de formação de organização criminosa com essa finalidade. Dessa forma, o feito está tramitando dentro da razoabilidade considerando-se tratar de feitos com 05 denunciados e a necessidade de expedição de cartas precatórias. 05. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0623151-74.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 29 de maio de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 29/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Umirim
Comarca : Umirim
Mostrar discussão