TJCE 0623151-74.2018.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES A ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. O magistrado a quo decretou a preventiva sob a égide da garantia da ordem pública, em face do paciente e seus comparsas supostamente integrarem uma organização criminosa para a prática de delitos de roubo e receptação demonstrando sua periculosidade, bem como no risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que responde a outro processo criminal (processo nº2377-54.2017.8.06.0179, pela infração ao art.171 (duas vezes) e art.180 (três vezes), do CPB), sendo estes fundamentos idôneos para justificar a segregação cautelar, não havendo o constrangimento ilegal.
02. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, tais como bons antecedentes, residência fixa e primariedade não são suficientes por si sós, para impedir a imposição da prisão cautelar quando persistirem os demais requisitos autorizadores como no caso em análise.
03. As medidas cautelares diversas da prisão, onde as circunstâncias dos autos denotam a necessidade de se acautelar a ordem pública com a prisão preventiva do paciente ante sua reiteração delitiva, se mostram inadequadas e insuficientes ao caso em concreto.
04. Se trata de ação complexa onde o paciente, de acordo com a denúncia acostada às fls.36/39, foi denunciado com mais 04 réus por suposto roubo de carregamento de bujões de gás, havendo indícios de formação de organização criminosa com essa finalidade. Dessa forma, o feito está tramitando dentro da razoabilidade considerando-se tratar de feitos com 05 denunciados e a necessidade de expedição de cartas precatórias.
05. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0623151-74.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES A ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. O magistrado a quo decretou a preventiva sob a égide da garantia da ordem pública, em face do paciente e seus comparsas supostamente integrarem uma organização criminosa para a prática de delitos de roubo e receptação demonstrando sua periculosidade, bem como no risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que responde a outro processo criminal (processo nº2377-54.2017.8.06.0179, pela infração ao art.171 (duas vezes) e art.180 (três vezes), do CPB), sendo estes fundamentos idôneos para justificar a segregação cautelar, não havendo o constrangimento ilegal.
02. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, tais como bons antecedentes, residência fixa e primariedade não são suficientes por si sós, para impedir a imposição da prisão cautelar quando persistirem os demais requisitos autorizadores como no caso em análise.
03. As medidas cautelares diversas da prisão, onde as circunstâncias dos autos denotam a necessidade de se acautelar a ordem pública com a prisão preventiva do paciente ante sua reiteração delitiva, se mostram inadequadas e insuficientes ao caso em concreto.
04. Se trata de ação complexa onde o paciente, de acordo com a denúncia acostada às fls.36/39, foi denunciado com mais 04 réus por suposto roubo de carregamento de bujões de gás, havendo indícios de formação de organização criminosa com essa finalidade. Dessa forma, o feito está tramitando dentro da razoabilidade considerando-se tratar de feitos com 05 denunciados e a necessidade de expedição de cartas precatórias.
05. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0623151-74.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Umirim
Comarca
:
Umirim
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