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Jurisprudência


TJCE 0623152-93.2017.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO E LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, E ART. 303, AMBOS DO CTB). PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. TESE DEFENSIVA DA NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie. 2. A propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo na fase de oferecimento da denúncia, o princípio in dubio pro societate. Precedentes do STJ. 3. Pela narrativa dos fatos, percebe-se a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria dos crimes de homicídio culposo com omissão de socorro e lesão corporal culposa, a recomendar o prosseguimento da ação penal, ficando a cargo da instrução criminal o exame da procedência, ou não, da acusação, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, providência esta inviável na estreita via do habeas corpus. A versão exculpatória apresentada pelo réu, deve ser analisada em cotejo com as outras provas do autos, a serem colhidas no curso da instrução criminal, notadamente o depoimento da vítima sobrevivente bem como das demais testemunhas, a fim de que todas as circunstâncias do acidente sejam elucidadas. 4. Destarte, estando a denúncia revestida das formalidades legais, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma análise dos elementos probatórios contidos no writ, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. 5. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 24 de outubro de 2017 MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

Data do Julgamento : 24/10/2017
Data da Publicação : 25/10/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Trancamento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza