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Jurisprudência


TJCE 0623163-25.2017.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPOSIÇÃO PARA ESPECIFICAR AS CLÁUSULAS CONTROVERTIDAS. ATENDIMENTO. ART. 330, §§ 2º E 3º DO CPC/2015. DEPÓSITO ISOLADO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. O agravante insurge-se contra a determinação para juntar demonstrativo contábil que justifique a redução do valor da prestação pactuada, com os respectivos índices que alega serem os corretos, o condicionamento do prosseguimento da ação ao pagamento das prestações vencidas e vincendas e o indeferimento da inversão do ônus da prova. 2. Segundo a norma do art. 330 do CPC, nas causas que tenham por objeto obrigações decorrentes de financiamento, a parte autora deve indicar as obrigações que pretende discutir em juízo, quantificando o valor incontroverso, o qual deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. Na espécie, o autor apontou como abusivas as cláusulas relativas à taxa de juros e à capitalização em periodicidade inferior à anual, quantificou o valor incontroverso da prestação mensal, porém, não juntou demonstrativo de cálculo que justifique a redução do montante devido, nem comprovou o pagamento das prestações vencidas. 3. Ressalto que o depósito realizado em valor diverso do pactuado não tem o condão de afastar a mora, mas, tão somente é tido como condição necessária para a constituição e prosseguimento da ação, ficando a parte sujeita à inscrição em cadastros de inadimplentes e apreensão do veículo. 4. Trata-se de típica relação de consumo e diante desse panorama, o Código de Defesa do Consumidor prevê, como direito básico do consumidor, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência" (art. 6º, XIII). A inversão do ônus da prova promove o reequilíbrio da desigualdade entre os contratantes, a qual se projeta, também, no bojo da relação processual. Sendo o consumidor, nas avenças impugnadas, presumidamente hipossuficiente, resta autorizada, à luz da disciplina consumerista, a inversão do onus probandi. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

Data do Julgamento : 27/06/2018
Data da Publicação : 27/06/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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