TJCE 0623163-25.2017.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPOSIÇÃO PARA ESPECIFICAR AS CLÁUSULAS CONTROVERTIDAS. ATENDIMENTO. ART. 330, §§ 2º E 3º DO CPC/2015. DEPÓSITO ISOLADO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
1. O agravante insurge-se contra a determinação para juntar demonstrativo contábil que justifique a redução do valor da prestação pactuada, com os respectivos índices que alega serem os corretos, o condicionamento do prosseguimento da ação ao pagamento das prestações vencidas e vincendas e o indeferimento da inversão do ônus da prova.
2. Segundo a norma do art. 330 do CPC, nas causas que tenham por objeto obrigações decorrentes de financiamento, a parte autora deve indicar as obrigações que pretende discutir em juízo, quantificando o valor incontroverso, o qual deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. Na espécie, o autor apontou como abusivas as cláusulas relativas à taxa de juros e à capitalização em periodicidade inferior à anual, quantificou o valor incontroverso da prestação mensal, porém, não juntou demonstrativo de cálculo que justifique a redução do montante devido, nem comprovou o pagamento das prestações vencidas.
3. Ressalto que o depósito realizado em valor diverso do pactuado não tem o condão de afastar a mora, mas, tão somente é tido como condição necessária para a constituição e prosseguimento da ação, ficando a parte sujeita à inscrição em cadastros de inadimplentes e apreensão do veículo.
4. Trata-se de típica relação de consumo e diante desse panorama, o Código de Defesa do Consumidor prevê, como direito básico do consumidor, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência" (art. 6º, XIII). A inversão do ônus da prova promove o reequilíbrio da desigualdade entre os contratantes, a qual se projeta, também, no bojo da relação processual. Sendo o consumidor, nas avenças impugnadas, presumidamente hipossuficiente, resta autorizada, à luz da disciplina consumerista, a inversão do onus probandi.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPOSIÇÃO PARA ESPECIFICAR AS CLÁUSULAS CONTROVERTIDAS. ATENDIMENTO. ART. 330, §§ 2º E 3º DO CPC/2015. DEPÓSITO ISOLADO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
1. O agravante insurge-se contra a determinação para juntar demonstrativo contábil que justifique a redução do valor da prestação pactuada, com os respectivos índices que alega serem os corretos, o condicionamento do prosseguimento da ação ao pagamento das prestações vencidas e vincendas e o indeferimento da inversão do ônus da prova.
2. Segundo a norma do art. 330 do CPC, nas causas que tenham por objeto obrigações decorrentes de financiamento, a parte autora deve indicar as obrigações que pretende discutir em juízo, quantificando o valor incontroverso, o qual deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. Na espécie, o autor apontou como abusivas as cláusulas relativas à taxa de juros e à capitalização em periodicidade inferior à anual, quantificou o valor incontroverso da prestação mensal, porém, não juntou demonstrativo de cálculo que justifique a redução do montante devido, nem comprovou o pagamento das prestações vencidas.
3. Ressalto que o depósito realizado em valor diverso do pactuado não tem o condão de afastar a mora, mas, tão somente é tido como condição necessária para a constituição e prosseguimento da ação, ficando a parte sujeita à inscrição em cadastros de inadimplentes e apreensão do veículo.
4. Trata-se de típica relação de consumo e diante desse panorama, o Código de Defesa do Consumidor prevê, como direito básico do consumidor, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência" (art. 6º, XIII). A inversão do ônus da prova promove o reequilíbrio da desigualdade entre os contratantes, a qual se projeta, também, no bojo da relação processual. Sendo o consumidor, nas avenças impugnadas, presumidamente hipossuficiente, resta autorizada, à luz da disciplina consumerista, a inversão do onus probandi.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
27/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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