TJCE 0623165-92.2017.8.06.0000
PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR INDEFERIDA. ARTIGO 265 CÓDIGO PROCESSO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. FUMUS BONI IURIS. INEFICÁCIA DA MEDIDA. PERICULUM IN MORA. MULTA POR AUSÊNCIA NA SESSÃO DO JÚRI. CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Para se conceder liminar em sede de Mandado de Segurança deve possuir o requisitos previstos no artigo 7°,III, da Lei n.12.016/09.
2.Mantém-se o indeferimento da liminar se, em uma análise perfunctória, não se constata a presença inequívoca do fumus boni juris e do periculum in mora, requisitos autorizadores da concessão de liminar em sede de Mandado de Segurança.
3. A ausência de comparecimento na Sessão do Júri acarreta prejuízo para o Erário Público, devendo ser aplicado o artigo 265 CPP.
4.Fundamentos que não justificam a reforma da decisão monocrática, que assim resta mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, consonância com o parecer ministerial, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de novembro de 2017
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR INDEFERIDA. ARTIGO 265 CÓDIGO PROCESSO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. FUMUS BONI IURIS. INEFICÁCIA DA MEDIDA. PERICULUM IN MORA. MULTA POR AUSÊNCIA NA SESSÃO DO JÚRI. CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Para se conceder liminar em sede de Mandado de Segurança deve possuir o requisitos previstos no artigo 7°,III, da Lei n.12.016/09.
2.Mantém-se o indeferimento da liminar se, em uma análise perfunctória, não se constata a presença inequívoca do fumus boni juris e do periculum in mora, requisitos autorizadores da concessão de liminar em sede de Mandado de Segurança.
3. A ausência de comparecimento na Sessão do Júri acarreta prejuízo para o Erário Público, devendo ser aplicado o artigo 265 CPP.
4.Fundamentos que não justificam a reforma da decisão monocrática, que assim resta mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, consonância com o parecer ministerial, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de novembro de 2017
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
08/11/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Multas e demais Sanções
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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