TJCE 0623168-13.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PENAL COM DOIS RÉUS, COM MARCHA PROCESSUAL REGULAR, ESTANDO AGENDADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA DATA PRÓXIMA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1.Trata-se de habeas corpus arrimado em excesso de prazo na formação da culpa.
2. Ação Penal com dois réus, que se desenvolve regularmente, sem delongas na sua tramitação, com audiência de instrução e julgamento aprazada para data próxima, sem elastério temporal na formação da culpa. Leva-se em conta, na verificação de possível excesso, não apenas a soma aritmética dos prazos, isolada e abstratamente, mas a complexidade do feito, a quantidade de réus, bem como o comportamento das partes, em face do princípio da razoabilidade. No caso concreto não se visualiza qualquer exagero temporal no desenvolvimento do feito.
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus porém para denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora - Juíza Convocada
Portaria 954/2018
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PENAL COM DOIS RÉUS, COM MARCHA PROCESSUAL REGULAR, ESTANDO AGENDADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA DATA PRÓXIMA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1.Trata-se de habeas corpus arrimado em excesso de prazo na formação da culpa.
2. Ação Penal com dois réus, que se desenvolve regularmente, sem delongas na sua tramitação, com audiência de instrução e julgamento aprazada para data próxima, sem elastério temporal na formação da culpa. Leva-se em conta, na verificação de possível excesso, não apenas a soma aritmética dos prazos, isolada e abstratamente, mas a complexidade do feito, a quantidade de réus, bem como o comportamento das partes, em face do princípio da razoabilidade. No caso concreto não se visualiza qualquer exagero temporal no desenvolvimento do feito.
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus porém para denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora - Juíza Convocada
Portaria 954/2018
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 954/2018
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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