TJCE 0623171-02.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO NÃO ENCERRADA. DESÍDIA POR PARTE DO APARELHO ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, II IV, V e IX DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Paciente preso em flagrante em 28/03/2016 por supostamente ter praticado os crimes tipificados nos arts. 157, §2º, I e II; 121, § 2º, IV, c/c artigo 14, II e 288 do Código Penal Brasileiro, alegando excesso de prazo na formação da culpa.
2. No que concerne ao excesso de prazo para o término da instrução, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade.
3. Em análise à tramitação processual, cabe destacar que o paciente encontra-se segregado há mais de 1(um) ano e 2(dois) meses sem que a instrução criminal tenha o seu término, já havendo sido designada cinco audiências, porém três delas não se realizaram por culpa do Estado/Juiz, sendo uma pela não condução dos acusados e ausência das testemunhas de acusação, outro em face da magistrada realizar outra audiência no mesmo horário dos autos e outro em face de readequação da pauta de audiência, sendo designada a próxima audiência para o dia 21/09/2017, isto é, daqui a quase 03(três) meses, não sendo razoável admitir que a tramitação processual ocorre de modo regular.
4.Convém gizar que a mora estatal é desarrazoada, uma vez que até a presente data apenas a vítima foi ouvida, ainda não foi realizado a oitiva das testemunhas de defesa e acusação dos três acusados, desta forma, apesar de já ter sido designada audiência para 21/09/2017 às 15 hs, contudo não há nos autos certeza acerca do encerramento da instrução processual nessa data, momento em que o paciente estará segregado há quase 1(um) ano e meio, se houver referida audiência.
5. Contudo, cabe destacar que o paciente encontra-se respondendo a outro processo sob nº 0003688-13.2009.8.06.0001, perante a 16º Vara Criminal da Comarca de Fortaleza-ce, relativo a delito de roubo majorado e associação criminosa, processo sob nº0066192-89.2008.8.06.0001, perante a 4ª Vara do Juri, por homicídio qualificado, bem como encontra-se cumprimento pena relativo a ação de execução penal sob nº 2000246-20-2000.8.06.0001, na 3ª Vara de Execução Penal, por delito de homicídio, roubo e posse irregular de arma de fogo, cujas penas, em 14/11/2012, totalizam 19(dezenove) anos, 4(quatro) meses e 3(três) dias de reclusão, por fato praticado em data anterior a ação que deu origem ao presente writ, voltando, portanto, a delinquir, praticando o delito dos autos, razão pela qual firmei entendimento em outro habeas corpus do paciente sob nº 0620542-55.2017.8.06.0000, julgado em 14/03/2017, em reconhecer a mora do Estado/Juiz, contudo para aplicar a prevalência da regra da proibição da proteção deficiente por parte de Estado
6. Entretanto, nota-se que mesmo após o julgamento do writ acima, o magistrado de piso não impulsionou o feito visando imprimir marcha processual célere, uma vez que duas outras audiências deixaram de se realizar decorrente da mora estatal revelando desídia do Estado pela delonga processual, não sendo razoável admitir que o processo está com tramitação regular, o que configura constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para a formação da culpa, impondo-se a concessão da ordem.
7. Considerando, a elevada periculosidade do paciente, bem como a prática do delito dos autos em que o acusado em companhia de outros dois corréus praticaram o delito de roubo, conhecido como "chegadinha bancária" contra um cliente do Banco Itaú, tendo subtraído um malote com dinheiro, não obtendo êxito em virtude de um policial militar encontra-se no local, sendo este atingido pelos acusados, mesmo sendo a liberdade a regra, e, somente para manter um resguardo satisfatório à ordem pública e à aplicação da lei penal, determino que sejam impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV, V e IX, do CPP, devendo o mesmo manter atualizado o endereço onde possa ser encontrado, a fim de que os atos processuais possam ser realizados sem prejuízo ao avanço da marcha processual.
8. Ordem conhecida e concedida
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do writ, e conceder a ordem pleiteada, mediante compromisso do réu de cumprir as cautelares impostas, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO NÃO ENCERRADA. DESÍDIA POR PARTE DO APARELHO ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, II IV, V e IX DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Paciente preso em flagrante em 28/03/2016 por supostamente ter praticado os crimes tipificados nos arts. 157, §2º, I e II; 121, § 2º, IV, c/c artigo 14, II e 288 do Código Penal Brasileiro, alegando excesso de prazo na formação da culpa.
2. No que concerne ao excesso de prazo para o término da instrução, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade.
3. Em análise à tramitação processual, cabe destacar que o paciente encontra-se segregado há mais de 1(um) ano e 2(dois) meses sem que a instrução criminal tenha o seu término, já havendo sido designada cinco audiências, porém três delas não se realizaram por culpa do Estado/Juiz, sendo uma pela não condução dos acusados e ausência das testemunhas de acusação, outro em face da magistrada realizar outra audiência no mesmo horário dos autos e outro em face de readequação da pauta de audiência, sendo designada a próxima audiência para o dia 21/09/2017, isto é, daqui a quase 03(três) meses, não sendo razoável admitir que a tramitação processual ocorre de modo regular.
4.Convém gizar que a mora estatal é desarrazoada, uma vez que até a presente data apenas a vítima foi ouvida, ainda não foi realizado a oitiva das testemunhas de defesa e acusação dos três acusados, desta forma, apesar de já ter sido designada audiência para 21/09/2017 às 15 hs, contudo não há nos autos certeza acerca do encerramento da instrução processual nessa data, momento em que o paciente estará segregado há quase 1(um) ano e meio, se houver referida audiência.
5. Contudo, cabe destacar que o paciente encontra-se respondendo a outro processo sob nº 0003688-13.2009.8.06.0001, perante a 16º Vara Criminal da Comarca de Fortaleza-ce, relativo a delito de roubo majorado e associação criminosa, processo sob nº0066192-89.2008.8.06.0001, perante a 4ª Vara do Juri, por homicídio qualificado, bem como encontra-se cumprimento pena relativo a ação de execução penal sob nº 2000246-20-2000.8.06.0001, na 3ª Vara de Execução Penal, por delito de homicídio, roubo e posse irregular de arma de fogo, cujas penas, em 14/11/2012, totalizam 19(dezenove) anos, 4(quatro) meses e 3(três) dias de reclusão, por fato praticado em data anterior a ação que deu origem ao presente writ, voltando, portanto, a delinquir, praticando o delito dos autos, razão pela qual firmei entendimento em outro habeas corpus do paciente sob nº 0620542-55.2017.8.06.0000, julgado em 14/03/2017, em reconhecer a mora do Estado/Juiz, contudo para aplicar a prevalência da regra da proibição da proteção deficiente por parte de Estado
6. Entretanto, nota-se que mesmo após o julgamento do writ acima, o magistrado de piso não impulsionou o feito visando imprimir marcha processual célere, uma vez que duas outras audiências deixaram de se realizar decorrente da mora estatal revelando desídia do Estado pela delonga processual, não sendo razoável admitir que o processo está com tramitação regular, o que configura constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para a formação da culpa, impondo-se a concessão da ordem.
7. Considerando, a elevada periculosidade do paciente, bem como a prática do delito dos autos em que o acusado em companhia de outros dois corréus praticaram o delito de roubo, conhecido como "chegadinha bancária" contra um cliente do Banco Itaú, tendo subtraído um malote com dinheiro, não obtendo êxito em virtude de um policial militar encontra-se no local, sendo este atingido pelos acusados, mesmo sendo a liberdade a regra, e, somente para manter um resguardo satisfatório à ordem pública e à aplicação da lei penal, determino que sejam impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV, V e IX, do CPP, devendo o mesmo manter atualizado o endereço onde possa ser encontrado, a fim de que os atos processuais possam ser realizados sem prejuízo ao avanço da marcha processual.
8. Ordem conhecida e concedida
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do writ, e conceder a ordem pleiteada, mediante compromisso do réu de cumprir as cautelares impostas, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
23/06/2017
Data da Publicação
:
23/06/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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