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Jurisprudência


TJCE 0623174-20.2018.8.06.0000

Ementa
Processo: 0623174-20.2018.8.06.0000 - Habeas Corpus Paciente: Maciel Evangelista de Sousa Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia Custos legis: Ministerio Publico Estadual HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FEITO TRAMITA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. TRÊS RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E REALIZAÇÃO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. PROCESSO AGUARDANDO TÃO SOMENTE O RETORNO DE UMA CARTA PRECATÓRIA PARA O ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. CRIME GRAVE. GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA APREENDIDA (20,975 Kg). PACIENTE REGISTRA DUAS CONDENAÇÕES PELA PRÁTICA DE DELITOS DA MESMA NATUREZA. CUSTÓDIA PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Narra a exordial delatória de fls. 12/17, em suma, que no dia 26 de maio do ano de 2016, por volta das 07h30min, policiais militares tomaram conhecimento de que um veículo de marca FIAT LINEA, cor preta, de placa JIL-8951, estaria sendo utilizado para a distribuição de drogas no Posto de Combustíveis IPARANA, azo em que passaram a observar o referido automóvel, que trafegava acompanhado do veículo de marca FIAT UNO VIVACE, cor prata, de placa OCE-7464. Em um semáforo localizado na Av. Mister Hull, os milicianos realizaram a abordagem de ambos os carros, sendo o FIAT UNO conduzido por José Geraldo Sousa, encontrando-se o paciente juntamente com Francisco de Assis Andrade Santiago no interior do FIAT LINEA. Dentro do FIAT UNO foram encontrados 20 (vinte) tijolos de cocaína, totalizando 20,975 Kg da droga, sendo recolhidos ainda, do interior dos veículos, 07 (sete) aparelhos celulares, o que revelou a comunicação entre os ocupantes dos veículos, sendo encontrada, ainda, pequena quantia em dinheiro nos bolsos dos acusados, oportunidade em que foram presos em flagrante delito e denunciados, posteriormente nas tenazes dos arts. 33 e 35, ambos c/c art. 40, V, todos da Lei nº 11.343/2006. 2. Requereu o impetrante, a concessão habeas corpus em favor do paciente acima epigrafado, alegando, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, aduzindo que o mesmo encontra-se encarcerado desde o dia 26 de maio do ano de 2016, sem que restasse ultimada a instrução criminal. 3. Impende salientar, que os prazos processuais para os fins da instrução criminal não têm característica de fatalidade e de improrrogabilidade, não devendo, portanto ser considerados tão somente de forma aritmética, sendo imprescindível a análise da razoabilidade e da proporcionalidade para a constatação de possível constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na ultimação da instrução criminal. 4. Verifica-se, no caso vertente, que a aludida ação penal reveste-se de considerável complexidade, posto que além da pluralidade de réus, foram necessárias a determinação de 05 (cinco) diligências, bem como a expedição de carta precatória para a oitiva de testemunhas, fatos, que demandam um maior tempo para a conclusão do sumário da culpa, constatando-se, no caso vertente, que o feito originário encontra-se tramitando dentro da normalidade, não extrapolando, desta feita, os limites da razoabilidade, máxime, porque não se pode atribuir ao Judiciário qualquer ato de desídia. 5. Observa-se, portanto, que o relativo atraso na ultimação da fase instrutória deveu-se à complexidade e às peculiaridades da ação penal, encontrando-se os autos aguardando somente o retorno de uma carta precatória expedida à comarca de Fortaleza-CE, para o encerramento do sumário da culpa, fato que impede o reconhecimento de constrangimento ilegal. 6. Ademais, além da gravidade do delito ora perpetrado, evidenciada pela considerável quantidade de droga transportada pelos incriminados, verifica-se através da documentação colacionada aos fólios, que o paciente registra duas condenações anteriores pela prática delitos de tráfico de drogas, demonstrando propensão à prática delitiva e desinteresse na sua ressocialização, justificando, desta feita, a decretação de sua custódia preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, posto que solto, encontraria os mesmos estímulos à reiteração da prática delituosa. 7. Desta feita, não verifico, neste momento, a ocorrência de constrangimento ilegal capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus requerida. 8. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do pedido de habeas corpus impetrado em favor do paciente MACIEL EVANGELISTA DE SOUSA, para denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 05 de junho de 2018. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL-PORT.723/2018 Relatora Procurador(a) de Justiça

Data do Julgamento : 05/06/2018
Data da Publicação : 05/06/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL-PORT.723/2018
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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