TJCE 0623175-05.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. REGULARIDADE DO TRÂMITE PROCESSUAL. RAZOABILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Analisando os fólios, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liberdade provisória nesta ocasião, notadamente porque na questão atinente ao excesso de prazo devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar se a dilação dos prazos é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o princípio da razoabilidade.
2. A complexidade de que se reveste o feito originário, que conta com crime de difícil apuração, demandando expedição de cartas precatórias, bem como julgamento de pleito libertário ajuizado em favor do paciente, o que demonstra, prima facie, inexistir desídia imputável ao Estado-Juiz, não havendo que se falar em ineficiência estatal ou desídia por parte do magistrado, tendo movimentação processual intensa no sentido de concluir a ação penal originária.
3. Ademais, não se pode olvidar da gravidade da ação delituosa imputada ao paciente, em especial o modus operandi e periculosidade concreta. O crime pelo qual o autuado foi detido é grave. Envolve violência contra pessoa e, a rigor, por si só, já seria indicativo de periculosidade do agente. Veja-se que o crime ocorreu em pleno local público mediante dissimulação do paciente.
4. Diante disso, como dito, a verificação de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não pode decorrer de mera soma aritmética, sendo premente a análise do processo em seus vários aspectos, especialmente quando o cárcere cautelar se encontra devidamente fundamentado e a sua manutenção é necessária como forma de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
5. Desse modo, sabendo que a demora na instrução se deu, grande parte, em face da não apresentação da defesa preliminar, devido à ausência de defensor publico na comarca, e ter sido nomeado diversos advogados dativos. Por fim, destaque-se que a instrução já foi encerrada, estando o processo com vistas ao Ministério Público para apresentação de alegações finais, conforme informações prestadas pelo juiz dito coator. Destaque-se que as testemunhas de defesa residem na Comarca de Caucaia e o paciente encontra-se recolhido na mesma comarca, sendo necessária expedição de carta precatória para intimação e interrogatório, fatos estes que juntos conferem certa complexidade à ação penal originária.
6. Incidência das Súmulas 15/TJCE e 52/STJ.
7.Verificada a necessidade de custódia preventiva do paciente, mesmo que se constatasse algum excesso de prazo na formação da culpa, cabe a aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado, segundo o qual ao Estado é vedado adotar medidas insuficientes na proteção dos direitos e garantias fundamentais.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623175-05.2018.8.06.0000, formulado por Sandoval Francisco dos Santos, em favor de Benjamin Costa de Andrade, contra ato do Exmo. Senhor Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Tamboril.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de maio de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. REGULARIDADE DO TRÂMITE PROCESSUAL. RAZOABILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Analisando os fólios, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liberdade provisória nesta ocasião, notadamente porque na questão atinente ao excesso de prazo devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar se a dilação dos prazos é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o princípio da razoabilidade.
2. A complexidade de que se reveste o feito originário, que conta com crime de difícil apuração, demandando expedição de cartas precatórias, bem como julgamento de pleito libertário ajuizado em favor do paciente, o que demonstra, prima facie, inexistir desídia imputável ao Estado-Juiz, não havendo que se falar em ineficiência estatal ou desídia por parte do magistrado, tendo movimentação processual intensa no sentido de concluir a ação penal originária.
3. Ademais, não se pode olvidar da gravidade da ação delituosa imputada ao paciente, em especial o modus operandi e periculosidade concreta. O crime pelo qual o autuado foi detido é grave. Envolve violência contra pessoa e, a rigor, por si só, já seria indicativo de periculosidade do agente. Veja-se que o crime ocorreu em pleno local público mediante dissimulação do paciente.
4. Diante disso, como dito, a verificação de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não pode decorrer de mera soma aritmética, sendo premente a análise do processo em seus vários aspectos, especialmente quando o cárcere cautelar se encontra devidamente fundamentado e a sua manutenção é necessária como forma de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
5. Desse modo, sabendo que a demora na instrução se deu, grande parte, em face da não apresentação da defesa preliminar, devido à ausência de defensor publico na comarca, e ter sido nomeado diversos advogados dativos. Por fim, destaque-se que a instrução já foi encerrada, estando o processo com vistas ao Ministério Público para apresentação de alegações finais, conforme informações prestadas pelo juiz dito coator. Destaque-se que as testemunhas de defesa residem na Comarca de Caucaia e o paciente encontra-se recolhido na mesma comarca, sendo necessária expedição de carta precatória para intimação e interrogatório, fatos estes que juntos conferem certa complexidade à ação penal originária.
6. Incidência das Súmulas 15/TJCE e 52/STJ.
7.Verificada a necessidade de custódia preventiva do paciente, mesmo que se constatasse algum excesso de prazo na formação da culpa, cabe a aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado, segundo o qual ao Estado é vedado adotar medidas insuficientes na proteção dos direitos e garantias fundamentais.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623175-05.2018.8.06.0000, formulado por Sandoval Francisco dos Santos, em favor de Benjamin Costa de Andrade, contra ato do Exmo. Senhor Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Tamboril.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de maio de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
05/06/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Tamboril
Comarca
:
Tamboril
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