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Jurisprudência


TJCE 0623177-72.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. MATÉRIA SUPERADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AÇÃO PENAL NA IMINÊNCIA DE SER SENTENCIADA. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO DE FUGA. RESGUARDO DOS FAMILIARES DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 3. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. RECOMENDAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DE 1º GRAU SENTENCIE O FEITO COM BREVIDADE. 1. De qualquer forma, ainda que fosse configurado o excesso de prazo, percebe-se que resta prejudicada tal análise, uma vez que o Ministério Público requereu a desistência das testemunhas faltantes havendo o encerramento da fase instrutória, sendo que o Parquet já apresentou suas alegações finais escritas, estando o processo aguardando apresentação das alegações finais pela defesa dos réus, conforme informações prestadas pelo magistrado a quo. Ocorre que, em consulta ao processo principal no sistema e-SAJ, observa-se que de fato as alegações derradeiras da defesa já foram apresentada, encontrando-se o processo, ao que parece, na iminência de ser sentenciado. 2. A ampliação dos prazos processuais não configurou ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar novamente que não foi verificada desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, o qual, inclusive, desenvolveu-se de forma regular, levando-se em conta a complexidade da causa, que conta com mais de um réu e mais de um crime a ser apurado. 3. Nessa perspectiva, é de se concluir pela inexistência de ato de coação ilegal atribuível à autoridade impetrada, já que a ampliação dos prazos processuais não decorre de desídia do Estado-Juiz, sendo certo, ademais, que já concluída a instrução criminal, o que torna superada a questão, a teor da Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 4. No que concerne aos requisitos da prisão preventiva, evidenciada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal no decreto prisional, mormente pela periculosidade evidenciada pelo modus operandi do delito, pelo risco de fuga e para o resguardo dos familiares da vítima, cujas razões de decidir foram ratificadas na decisão pela qual se manteve a constrição, tendo sido, pois, observados os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual incabível a concessão da liberdade provisória. 5. Melhor sorte não socorre ao paciente com relação à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas das prisões, pois resta claro que nenhuma medida cautelar daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 6. Como bem observou o douto Procurador de Justiça, todas as teses acima levantadas pelos impetrantes neste writ já foram rechaçadas por esta eg. Câmara para o corréu, no julgamento do Habeas Corpus nº 0623175-05.2018.8.06.0000, em 05/06/2018, sob minha relatoria. 7. Ordem conhecida e denegada, com recomendação para que o juiz a quo competente sentencie o feito o mais rápido possível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623177-72.2018.8.06.0000, formulado por Waldyr Francisco dos Santos Sobrinho e Sandoval Francisco dos Santos, em favor de Fernando Adilson dos Santos Freitas, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus, mas para denegá-la, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 31 de julho de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Tamboril
Comarca : Tamboril
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