TJCE 0623186-68.2017.8.06.0000
Processo: 0623186-68.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Mônica Brayner Aragão
Agravado: Unimed Norte Nordeste - Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE AUMENTO DO VALOR DA PERCENTAGEM DE CORREÇÃO EM RAZÃO DE FAIXA ETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. SANEAMENTO DO PROCESSO DEVE SE DAR AO LONGO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO QUE CONDICIONOU A REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE À JUNTADA DE QUITAÇÃO DE ALGUNS MESES DO CONTRATO. EXIGÊNCIA ADEQUADA, JÁ QUE NÃO SE DEVE EXIGIR A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS SEM A MÍNIMA CONTRAPRESTAÇÃO POR PARTE DO USUÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O agravo de instrumento deve ser conhecido de forma parcial. Ele objetiva reformar a decisão recorrida para que seja restabelecido o contrato de plano de saúde da Agravante, reconhecendo-se como devidas apenas as mensalidades ocorridas antes do corte dos serviços médico-hospitalares (final de dezembro de 2016), devendo ser observado o índice de reajuste definido em segunda instância, qual seja 13,57%. Ocorre que quanto ao pedido de fixação do índice, ele não poderá ser objeto de enfrentamento nos autos em referência, já que é objeto de discussão nos autos do Agravo de Instrumento nº 0629388-95.2016.8.06.0000, processo também de minha relatoria e que, no presente estágio processual, encontra-se pendente de julgamento de Embargos Declaratórios interpostos contra os termos do Acórdão que jugou o seu mérito.
2. Deve ser afastada a alegação de nulidade da decisão agravada simplesmente pelo fato de ter sido proferida em audiência de conciliação. Extrai-se da ata de audiência que o Juízo recorrido se debruçou sobre fato que afetava, no seu entender, o próprio prosseguimento da causa, não havendo na sistemática processual vigente qualquer disposição que impeça o Magistrado definir os rumos do processo. Aliás, o saneamento do processo compreendido como a correção de seus eventuais defeitos e organização de seus rumos deve ocorrer ao longo de toda a relação processual. Há o dever permanente do juiz de zelar pela regularidade e eficiência do processo e com ele devem colaborar as partes (art. 6º).
3. Não há motivos para reforma da decisão atacada, que condicionou, o cumprimento à decisão monocrática, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0629388-95.2016.8.06.0000, ao fato da parte autora depositar em juízo o valor das prestações do plano de saúde, pelo menos com o reajuste temporário de 13,57%, dos meses de Novembro/2016 até Abril/2017, excluído o mês de março de 2017, bem como os meses subsequentes durante curso da ação. Deve haver uma mínima prestação por parte do usuário para que haja a manutenção do contrato de plano de saúde.
4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de Agravo de Instrumento, mas para lhe NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 6 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0623186-68.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Mônica Brayner Aragão
Agravado: Unimed Norte Nordeste - Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE AUMENTO DO VALOR DA PERCENTAGEM DE CORREÇÃO EM RAZÃO DE FAIXA ETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. SANEAMENTO DO PROCESSO DEVE SE DAR AO LONGO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO QUE CONDICIONOU A REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE À JUNTADA DE QUITAÇÃO DE ALGUNS MESES DO CONTRATO. EXIGÊNCIA ADEQUADA, JÁ QUE NÃO SE DEVE EXIGIR A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS SEM A MÍNIMA CONTRAPRESTAÇÃO POR PARTE DO USUÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O agravo de instrumento deve ser conhecido de forma parcial. Ele objetiva reformar a decisão recorrida para que seja restabelecido o contrato de plano de saúde da Agravante, reconhecendo-se como devidas apenas as mensalidades ocorridas antes do corte dos serviços médico-hospitalares (final de dezembro de 2016), devendo ser observado o índice de reajuste definido em segunda instância, qual seja 13,57%. Ocorre que quanto ao pedido de fixação do índice, ele não poderá ser objeto de enfrentamento nos autos em referência, já que é objeto de discussão nos autos do Agravo de Instrumento nº 0629388-95.2016.8.06.0000, processo também de minha relatoria e que, no presente estágio processual, encontra-se pendente de julgamento de Embargos Declaratórios interpostos contra os termos do Acórdão que jugou o seu mérito.
2. Deve ser afastada a alegação de nulidade da decisão agravada simplesmente pelo fato de ter sido proferida em audiência de conciliação. Extrai-se da ata de audiência que o Juízo recorrido se debruçou sobre fato que afetava, no seu entender, o próprio prosseguimento da causa, não havendo na sistemática processual vigente qualquer disposição que impeça o Magistrado definir os rumos do processo. Aliás, o saneamento do processo compreendido como a correção de seus eventuais defeitos e organização de seus rumos deve ocorrer ao longo de toda a relação processual. Há o dever permanente do juiz de zelar pela regularidade e eficiência do processo e com ele devem colaborar as partes (art. 6º).
3. Não há motivos para reforma da decisão atacada, que condicionou, o cumprimento à decisão monocrática, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0629388-95.2016.8.06.0000, ao fato da parte autora depositar em juízo o valor das prestações do plano de saúde, pelo menos com o reajuste temporário de 13,57%, dos meses de Novembro/2016 até Abril/2017, excluído o mês de março de 2017, bem como os meses subsequentes durante curso da ação. Deve haver uma mínima prestação por parte do usuário para que haja a manutenção do contrato de plano de saúde.
4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de Agravo de Instrumento, mas para lhe NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 6 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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