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Jurisprudência


TJCE 0623189-23.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO (SETE VEZES). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO JÚRI. COMPLEXIDADE DO FEITO. DIVERSOS CRIMES. OITO RÉUS. MARCHA PROCESSUAL REGULAR. PLEITO DE DESAFORAMENTO EM TRÂMITE NESTA CORTE. IMINÊNCIA DO JULGAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O excesso de prazo para a formação da culpa deve ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade, sendo relevantes as particularidades da causa, como número de réus e de delitos, como ocorreu na espécie, que demonstrem a complexidade do feito. 2. Na hipótese, a instrução foi encerrada em tempo razoável, tendo os réus sido pronunciados, e após a preclusão da pronúncia, houve pedido de desaforamento do julgamento manejado pelo parquet, o qual tramita neste Tribunal de Justiça, devendo ser julgado em breve, o que viabilizará a designação da Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. Complexidade do feito que justifica o eventual atraso para a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri, vez que o feito conta com oito réus, pluraridade de crimes - 121, §2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, (sete vezes) c/c art. 70, parágrafo único (segunda parte), c/c art. 29 e art. 288, todos do Código Penal – e peculiaridades como expedição d ecartas precatórias e nomeação de defensores dativos. Não há, portanto, que se falar em constrangimento ilegal, ante a ausência de desídia do Estado-Juiz, mormente quando se verifica que a marcha processual não escapa à razoabilidade. 4. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do presente writ, e DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de julho de 2017 DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 26/07/2017
Data da Publicação : 26/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Quixadá
Comarca : Quixadá
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