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Jurisprudência


TJCE 0623195-30.2017.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. DECISÃO SOBRE INCOMPETÊNCIA. DISCUSSÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. EMPRESA ESTRANGEIRA COM SUCURSAL BRASILEIRA. COMPETÊNCIA DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. ARTIGO 21, INCISO I E PARÁGRAFO ÚNICO C/C O ARTIGO 53, INCISO III, "A" E "B", DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A preliminar que argui incompetência de juízo é plenamente cabível em agravo de instrumento, diante da possibilidade de interpretação extensiva ao art. 1.015, III do CPC/2015, na busca de atender a celeridade e efetividade do processo. Preliminar levantada pela Agravada Septem D1 AS acolhida. Não obstante a Requerida ser empresa estrangeira, ela detém sucursal brasileira, portanto, deve ser demandada, em regra, na Comarca do domicílio desta, Rio de Janeiro/RJ, nos termos do artigo 21, inciso I e parágrafo único c/c o artigo 53, inciso III, "a" e "b", ambos do Novo Código de Processo Civil. Recurso desprovido por incompetência deste juízo. Decisão interlocutória de fls. 211/216, totalmente reformada. Mantida decisão de primeiro grau até ulterior deliberação do juízo competente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, por maioria, por conhecer do presente agravo de instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO e deixando de conhecer do Agravo Regimental, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, 3 de outubro de 2017 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 03/10/2017
Data da Publicação : 05/10/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Arresto de Embarcação
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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