TJCE 0623199-33.2018.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente em 16/09/2014, por suposta prática do crime tipificado no art. 121 do Código Penal, pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão preventiva e configuração do excesso de prazo.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se, no que concerne a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, que o paciente não carreou a inicial com qualquer documentação apta a demonstrar o indigitado excesso de prazo, posto que juntou apenas decisões e pedido de relaxamento de prisão. Desse modo, não conheço do writ neste ponto por ausência de prova pré-constituída.
3. No que tange à suposta ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar do paciente, observa-se que a decisão que decretou a preventiva, fls. 24/35, justificou a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública em razão do modus operandi do paciente, que efetuou o crime por motivos de ciúmes, desferindo inúmeras facadas na vítima quando esta já estava no chão, demonstrando sua periculosidade.
4. Assim, tais fundamentos são aptos e idôneos para determinar a segregação cautelar do paciente, não havendo constrangimento ilegal a ser suprimido por meio do presente mandamus.
5. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER PARCIALMENTE a ordem, mas para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente em 16/09/2014, por suposta prática do crime tipificado no art. 121 do Código Penal, pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão preventiva e configuração do excesso de prazo.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se, no que concerne a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, que o paciente não carreou a inicial com qualquer documentação apta a demonstrar o indigitado excesso de prazo, posto que juntou apenas decisões e pedido de relaxamento de prisão. Desse modo, não conheço do writ neste ponto por ausência de prova pré-constituída.
3. No que tange à suposta ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar do paciente, observa-se que a decisão que decretou a preventiva, fls. 24/35, justificou a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública em razão do modus operandi do paciente, que efetuou o crime por motivos de ciúmes, desferindo inúmeras facadas na vítima quando esta já estava no chão, demonstrando sua periculosidade.
4. Assim, tais fundamentos são aptos e idôneos para determinar a segregação cautelar do paciente, não havendo constrangimento ilegal a ser suprimido por meio do presente mandamus.
5. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER PARCIALMENTE a ordem, mas para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Tururu
Comarca
:
Tururu
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