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Jurisprudência


TJCE 0623201-03.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.. 02. Na hipótese dos autos, a custódia, embora de forma sucinta, foi justificada como forma de acautelar a ordem pública, com base no art. 312 do CPP, considerando a concreta gravidade dos fatos imputados ao Paciente, na medida em está sendo acusado da prática de crime de homicídio qualificado, cometido durante o dia, em via pública, em intensa troca de tiros entre o acusado e a vítima, resultando da conduta "uma verdadeira guerra entre famílias em Icó, com vários assassinatos e tentativas envolvendo pessoas de ambas as famílias". 03 . Lado outro, a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando presentes os pressupostos legais da cautela. 04. Ordem denegada. - ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, CE, 6 de junho de 2018. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Icó
Comarca : Icó
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