TJCE 0623222-13.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. PROBABILIDADE DE A SENTENÇA SER PROFERIDA O MAIS BREVE POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Os impetrantes argumentam, em síntese, que há excesso de prazo para no julgamento do feito, pois este se encontram presos cautelarmente desde 19 de abril de 2016, e desde 02 de fevereiro do corrente ano a instrução se encontra concluída, estando a autoridade apontada como coatora demorando excessivamente em julgar o feito.
2. O cumprimento dos prazos processuais em âmbito processual penal não deve considerar apenas a realização de operações aritméticas, sendo imperiosa uma análise acerca da proporcionalidade e razoabilidade de eventual atraso no cumprimento dos prazos legais e da realidade concreta do processo-crime.
3. Conforme informações apresentadas pela autoridade tida como coatora, o feito originário está cumprindo sua marcha dentro da normalidade, dadas as peculiaridades do caso, uma vez que se trata de ação penal movida contra dois réus, o que implica em necessidade de dispêndio de maior tempo para a análise do processo e a prolação da sentença, tendo os últimos memoriais sido apresentados em 23 de fevereiro de 2017, ou seja, a partir daí é que o feito passou a estar concluso para julgamento.
4. Ainda segundo o Juízo de primeiro grau, há no Juízo de origem a observância de uma ordem cronológica para julgamento de processos com réus presos, e que o feito que originou a prisão dos pacientes é o quarto na referida ordem, estando, pois, bem próximo de ser julgado.
5. Conquanto não se desconheça a possibilidade de mitigação do teor da súmula nº 52/STJ, pelas peculiaridades do caso não se mostra desarrazoado ou desproporcional o período transcorrido desde que o feito se encontra pronto para julgamento, qual seja, menos de 5 (cinco) meses. Por conseguinte, não se vislumbra constrangimento ilegal capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus requerida.
6. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623222-13.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de Francisco Leonardo Gomes e Raimundo Fábio de Lima Sousa contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza-CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente Habeas Corpus e DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. PROBABILIDADE DE A SENTENÇA SER PROFERIDA O MAIS BREVE POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Os impetrantes argumentam, em síntese, que há excesso de prazo para no julgamento do feito, pois este se encontram presos cautelarmente desde 19 de abril de 2016, e desde 02 de fevereiro do corrente ano a instrução se encontra concluída, estando a autoridade apontada como coatora demorando excessivamente em julgar o feito.
2. O cumprimento dos prazos processuais em âmbito processual penal não deve considerar apenas a realização de operações aritméticas, sendo imperiosa uma análise acerca da proporcionalidade e razoabilidade de eventual atraso no cumprimento dos prazos legais e da realidade concreta do processo-crime.
3. Conforme informações apresentadas pela autoridade tida como coatora, o feito originário está cumprindo sua marcha dentro da normalidade, dadas as peculiaridades do caso, uma vez que se trata de ação penal movida contra dois réus, o que implica em necessidade de dispêndio de maior tempo para a análise do processo e a prolação da sentença, tendo os últimos memoriais sido apresentados em 23 de fevereiro de 2017, ou seja, a partir daí é que o feito passou a estar concluso para julgamento.
4. Ainda segundo o Juízo de primeiro grau, há no Juízo de origem a observância de uma ordem cronológica para julgamento de processos com réus presos, e que o feito que originou a prisão dos pacientes é o quarto na referida ordem, estando, pois, bem próximo de ser julgado.
5. Conquanto não se desconheça a possibilidade de mitigação do teor da súmula nº 52/STJ, pelas peculiaridades do caso não se mostra desarrazoado ou desproporcional o período transcorrido desde que o feito se encontra pronto para julgamento, qual seja, menos de 5 (cinco) meses. Por conseguinte, não se vislumbra constrangimento ilegal capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus requerida.
6. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623222-13.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de Francisco Leonardo Gomes e Raimundo Fábio de Lima Sousa contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza-CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente Habeas Corpus e DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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