TJCE 0623237-45.2018.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente preso em flagrante na data de 29/07/2017, pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 157, § 3º c/c art. 14, II do Código Penal, alegando excesso de prazo na formação da culpa.
2. Se extrai do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, corroborado com consulta aos autos de origem, que houve prolação de sentença condenatória em 12/06/2018, fixando a pena do acusado de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses a ser cumprida em regime inicialmente fechado.
3. Assim, com a prolação da sentença condenatória, o paciente se encontra preso por um novo título judicial a amparar o encarceramento provisório do acusado, sendo causa de prejudicialidade do writ.
4. ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime e em consonância com o parecer ministerial, em não conhecer a ordem impetrada diante da superveniência de sentença condenatória, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente preso em flagrante na data de 29/07/2017, pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 157, § 3º c/c art. 14, II do Código Penal, alegando excesso de prazo na formação da culpa.
2. Se extrai do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, corroborado com consulta aos autos de origem, que houve prolação de sentença condenatória em 12/06/2018, fixando a pena do acusado de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses a ser cumprida em regime inicialmente fechado.
3. Assim, com a prolação da sentença condenatória, o paciente se encontra preso por um novo título judicial a amparar o encarceramento provisório do acusado, sendo causa de prejudicialidade do writ.
4. ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime e em consonância com o parecer ministerial, em não conhecer a ordem impetrada diante da superveniência de sentença condenatória, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Canindé
Comarca
:
Canindé
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