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Jurisprudência


TJCE 0623239-15.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR. NÃO VISUALIZADA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE IN CONCRETO E MODUS OPERANDI DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. O impetrante alega a carência de fundamentação para a decretação da prisão do paciente, porém não verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liberdade provisória nesta ocasião, notadamente porque o decreto prisional (fls. 35/38) encontra-se fundamentado, cujas razões de decidir foram ratificadas na decisão denegatória do pleito de liberdade provisória (fls. 28/34). 2. Percebe-se que a autoridade impetrada ressaltou que as circunstâncias do fato são graves e justificam a decretação e a manutenção da custódia cautelar, tendo em vista que o autuado foi preso com quantidade significativa de droga, além de itens aptos a indicar a prática da narcotraficância, a saber: 50 g de crack, 17 saquinhos de cocaína (40 g), 98 balinhas de maconha - (90 g), 4 munições, ponto 380 não deflagradas, consoante se vê no decreto prisional, vez que não foi acostado cópia do flagrante aos autos. 3. De fato, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, demonstrada a imprescindibilidade da medida constritiva para o acautelamento do meio social, através da quantidade e nocividade da droga apreendida, evidenciando gravidade concreto do delito, é lícito à autoridade impetrada decretar e manter a medida segregatória extrema. 4. Já, quanto à existência de condições pessoais favoráveis a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade, mais uma vez, ressalto ser preciso notar que essas devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que por si sós não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente. 5. Tudo quanto apresentado põe em plena evidência o elevado grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública. 6. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623239-15.2018.8.06.0000, impetrado por Ramon Beserra da Veiga Pessoa e Thiago Pereira de Almeida, em favor de Paulo Damasceno Neto, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em conhecer a ordem requestada para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 29 de maio de 2018. Des. José Tarcílio Souza da Silva Presidente do Órgão Julgador, em exercício Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 29/05/2018
Data da Publicação : 29/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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