TJCE 0623245-22.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO em flagrante. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
Irrelevância de condições pessoais favoráveis nesta hipótese. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1.Em relação à existência de ilegalidades na prisão em flagrante, tem-se que considerar que esta foi convertida em custódia preventiva, fazendo surgir um novo título prisional, com novos fundamentos. Com isso, o writ não deve ser conhecido neste ponto.
2.As circunstâncias descritas no decreto prisional conhecido manifestam-se como hipóteses de fundamentação da prisão preventiva, previstas no art. 312 do CPP, com base na garantia da ordem pública, em virtude da periculosidade do paciente evidenciada pelo modus operandi na prática do delito, consistente nos indícios de autoria presentes fizeram com que o magistrado entendesse que existe necessidade de manutenção da custódia do acusado, pois as autoridades policiais afirmaram que o mesmo confessou ter participado de um homicídio na Rodovia BR 116, onde "o paciente informou que sua participação no crime se resumiu a marcar o encontro com a vítima e levá-lo até o local onde o corpo seria 'devovado'". Ademais, os policiais também verificaram que no aparelho celular apreendido do réu havia vários áudios de combinações acerca da realização do crime, o que demonstra o modus operandi da prática do delito de forma premeditada.
3. Para a decretação da prisão preventiva, não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes.
4.As condições pessoais do paciente, quais sejam, a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a profissão definida, ainda que efetivamente comprovadas, devem ser avaliadas conjuntamente com as peculiaridades do caso concreto, e, portanto, não são argumentos suficientemente aptos a afastar os riscos à ordem pública atestados na origem.
6 .Ordem conhecida em parte e, nessa parte, denegada.
ACÓRDÃO
Acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente writ e, nessa parte, denegar a ordem requestada, termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO em flagrante. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
Irrelevância de condições pessoais favoráveis nesta hipótese. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1.Em relação à existência de ilegalidades na prisão em flagrante, tem-se que considerar que esta foi convertida em custódia preventiva, fazendo surgir um novo título prisional, com novos fundamentos. Com isso, o writ não deve ser conhecido neste ponto.
2.As circunstâncias descritas no decreto prisional conhecido manifestam-se como hipóteses de fundamentação da prisão preventiva, previstas no art. 312 do CPP, com base na garantia da ordem pública, em virtude da periculosidade do paciente evidenciada pelo modus operandi na prática do delito, consistente nos indícios de autoria presentes fizeram com que o magistrado entendesse que existe necessidade de manutenção da custódia do acusado, pois as autoridades policiais afirmaram que o mesmo confessou ter participado de um homicídio na Rodovia BR 116, onde "o paciente informou que sua participação no crime se resumiu a marcar o encontro com a vítima e levá-lo até o local onde o corpo seria 'devovado'". Ademais, os policiais também verificaram que no aparelho celular apreendido do réu havia vários áudios de combinações acerca da realização do crime, o que demonstra o modus operandi da prática do delito de forma premeditada.
3. Para a decretação da prisão preventiva, não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes.
4.As condições pessoais do paciente, quais sejam, a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a profissão definida, ainda que efetivamente comprovadas, devem ser avaliadas conjuntamente com as peculiaridades do caso concreto, e, portanto, não são argumentos suficientemente aptos a afastar os riscos à ordem pública atestados na origem.
6 .Ordem conhecida em parte e, nessa parte, denegada.
ACÓRDÃO
Acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente writ e, nessa parte, denegar a ordem requestada, termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 954/2018
Comarca
:
Horizonte
Comarca
:
Horizonte
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