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Jurisprudência


TJCE 0623253-96.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO, LATROCÍNIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 2 (DOIS) ANOS E 8 (OITO) MESES. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO ENCERRADA. MORA ESTATAL CONFIGURADA. RECONHECIMENTO QUE NÃO IMPLICA NA IMEDIATA SOLTURA DO PACIENTE. RÉU QUE PASSOU QUATRO ANOS FORAGIDO. NECESSIDADE DE SER PRESERVADA A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Paciente preso preventivamente em 24 de outubro de 2015, denunciado pela prática dos delitos capitulados no art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 157, § 3º, c/c art. 288, todos do Código Penal, por diversas vezes e contra vítimas diferentes. 2. No que tange à tese de excesso de prazo para a formação da culpa, entendo que a ordem deve ser denegada. In casu, embora a denúncia tenha sido apresentada em 18.10.2011, e decretada a prisão preventiva em 10.07.2013, esta somente foi efetivada em 25.10.2015, passando o réu mais de 04 (quatro) anos foragido. Foi expedida carta precatória à Comarca de Brasília, para a citação do paciente, em 05.02.2016, tendo sido apresentada resposta à acusação em 13.04.2016. No dia 06.09.2016, foi remetida carta precatória para a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. As testemunhas foram ouvidas, consoante informações da autoridade impetrada (fls. 253/253-v, 261/261-v, 286/286-v, 293/293-v e 319 dos autos de origem). Em 22.08.2017, foi remetida carta precatória para a Comarca de Aquiraz/CE, para interrogatório do réu. Na data de 05.09.2017, foi realizada audiência de instrução na comarca de Pacoti/CE, onde foi colhido o depoimento da vítima Antônio Claudio Marques. 3. Conforme contato telefônico com a Vara Única da Comarca de Caridade/CE, em 26.06.2018, foi informado que, de acordo com pesquisa realizada ao Sistema de Informação Penitenciário – Sispen, em 01.06.2018, o paciente havia sido transferido da Comarca de Aquiraz/CE, para a CPPL I, da Comarca de Itaitinga/CE, no dia 24.08.2017, para a qual foi expedida, em 07.06.2018, carta precatória para a realização de seu interrogatório. O feito encontra-se aguardando a realização do interrogatório do acusado e devolução da carta precatória. 4. Com efeito, percebe-se a complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de expedição de inúmeras cartas precatórias, para as Comarcas de Brasília, Aquiraz/CE, Pacoti/CE e Itaitinga/CE, a fim de proceder à citação do acusado, oitiva de testemunhas, da vítima (todos residentes em outras comarcas) e interrogatório do paciente, justificando, portanto, o retardo na instrução processual, não havendo o que se falar em desídia estatal. 5. Assim, analisados os autos, embora o paciente encontre-se acautelado desde 24 de outubro de 2015, o que, em princípio se poderia vislumbrar a ocorrência de delonga desarrazoada na tramitação do feito, verifica-se que o processo vem tramitando de forma razoável, já tendo sido iniciada a instrução criminal, sendo importante salientar, que ele responde a outra Ação Penal, nº 2021.42.2014.8.06.0057, por homicídio qualificado, associação criminosa e ocultação de cadáver. Dentro dessa perspectiva, diante da reiteração delitiva do paciente, tenho que seu acautelamento, é medida razoável, adequada e imprescindível, pois, solto, deu indicativos concretos sua periculosidade. 6. Condições pessoais favoráveis, como ser tecnicamente primário, com residência fixa e ocupação lícita, por si só, não afastam a possibilidade de determinação da segregação preventiva, quando estiverem presentes os requisitos autorizadores da mesma. 7. Ordem conhecida e denegada. Recomenda-se, no entanto, ao juiz processante, que dê celeridade ao processamento do feito, priorizando o julgamento da ação penal, por tratar-se de réu preso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 26 de junho de 2018 MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca : Caridade
Comarca : Caridade
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