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Jurisprudência


TJCE 0623257-70.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO FEITO. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 01(UM) ANO E 06(SEIS) MESES. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA HÁ MAIS DE 03(TRÊS) MESES. ALEGAÇÕES DO MP NÃO OFERTADAS ATÉ A PRESENTE DATA. ATRASO INJUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. 1. Da análise dos autos verifica-se que o julgamento do feito a muito vem sendo postergado, por motivos que não podem ser imputados a defesa, considerando que a instrução processual já foi encerrada desde 07 de março de 2017, tendo sido determinado pelo juiz de origem a conversão dos debates orais em apresentação de memoriais escritos, contudo, até a presente data, nos autos não consta manifestação ministerial. 2. Frise-se que a demora na instrução do feito deve-se, claramente, ao próprio aparelho estatal, pois conforme acima mencionado, os autos aguardam os memoriais da acusação que até a presente data não foram apresentados, fugindo, pois, à razoabilidade, a manutenção da prisão que, sem dúvidas, tornou-se ilegal em virtude da configuração do excesso de prazo. 3. Por outro lado, entendo ser necessária a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a fim de acautelar a ordem social. Ora, se é possível a aplicação de tais medidas, quando não há necessidade a justificar a prisão preventiva, com mais razão devem ser aplicadas no presente caso, em que a necessidade da segregação cautelar não foi afastada, mas tão somente relaxada em virtude do excesso de prazo na formação da culpa. 4. Ordem conhecida e concedida com a aplicação de medidas cautelares previstas nos incisos, I, IV, V e IX do art. 319 do CPP. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em CONCEDER a ordem impetrada, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 8 de agosto de 2017 MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

Data do Julgamento : 08/08/2017
Data da Publicação : 09/08/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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