TJCE 0623257-70.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO FEITO. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 01(UM) ANO E 06(SEIS) MESES. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA HÁ MAIS DE 03(TRÊS) MESES. ALEGAÇÕES DO MP NÃO OFERTADAS ATÉ A PRESENTE DATA. ATRASO INJUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
1. Da análise dos autos verifica-se que o julgamento do feito a muito vem sendo postergado, por motivos que não podem ser imputados a defesa, considerando que a instrução processual já foi encerrada desde 07 de março de 2017, tendo sido determinado pelo juiz de origem a conversão dos debates orais em apresentação de memoriais escritos, contudo, até a presente data, nos autos não consta manifestação ministerial.
2. Frise-se que a demora na instrução do feito deve-se, claramente, ao próprio aparelho estatal, pois conforme acima mencionado, os autos aguardam os memoriais da acusação que até a presente data não foram apresentados, fugindo, pois, à razoabilidade, a manutenção da prisão que, sem dúvidas, tornou-se ilegal em virtude da configuração do excesso de prazo.
3. Por outro lado, entendo ser necessária a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a fim de acautelar a ordem social. Ora, se é possível a aplicação de tais medidas, quando não há necessidade a justificar a prisão preventiva, com mais razão devem ser aplicadas no presente caso, em que a necessidade da segregação cautelar não foi afastada, mas tão somente relaxada em virtude do excesso de prazo na formação da culpa.
4. Ordem conhecida e concedida com a aplicação de medidas cautelares previstas nos incisos, I, IV, V e IX do art. 319 do CPP.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em CONCEDER a ordem impetrada, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO FEITO. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 01(UM) ANO E 06(SEIS) MESES. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA HÁ MAIS DE 03(TRÊS) MESES. ALEGAÇÕES DO MP NÃO OFERTADAS ATÉ A PRESENTE DATA. ATRASO INJUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
1. Da análise dos autos verifica-se que o julgamento do feito a muito vem sendo postergado, por motivos que não podem ser imputados a defesa, considerando que a instrução processual já foi encerrada desde 07 de março de 2017, tendo sido determinado pelo juiz de origem a conversão dos debates orais em apresentação de memoriais escritos, contudo, até a presente data, nos autos não consta manifestação ministerial.
2. Frise-se que a demora na instrução do feito deve-se, claramente, ao próprio aparelho estatal, pois conforme acima mencionado, os autos aguardam os memoriais da acusação que até a presente data não foram apresentados, fugindo, pois, à razoabilidade, a manutenção da prisão que, sem dúvidas, tornou-se ilegal em virtude da configuração do excesso de prazo.
3. Por outro lado, entendo ser necessária a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a fim de acautelar a ordem social. Ora, se é possível a aplicação de tais medidas, quando não há necessidade a justificar a prisão preventiva, com mais razão devem ser aplicadas no presente caso, em que a necessidade da segregação cautelar não foi afastada, mas tão somente relaxada em virtude do excesso de prazo na formação da culpa.
4. Ordem conhecida e concedida com a aplicação de medidas cautelares previstas nos incisos, I, IV, V e IX do art. 319 do CPP.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em CONCEDER a ordem impetrada, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
09/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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