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Jurisprudência


TJCE 0623261-73.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL. PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS APONTADOS NO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO PAUTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, MODUS OPERANDI E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DA PRISÃO PARA RESGUARDAR A SOCIEDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Restaram bem observados no decreto prisional os requisitos autorizadores da custódia preventiva, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, motivos pelos quais o paciente não foi posto em liberdade previamente à conclusão da instrução processual. Explico. 2. Nota-se que o Julgador de primeiro grau observou plenamente o que dispõe o parágrafo único do art. 387, do CPP, tendo em vista a necessidade de garantir a ordem pública, considerado a gravidade concreta do delito, mormente pelo seu modus operandi, restando destacado, portanto, o periculum libertatis. 3. Já, no que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de toda medida cautelar coercitiva no processo penal, restaram demonstradas pela autoridade impetrada as provas em que se lastreou para o decreto condenatório, estas colhidas durante a persecutio criminis. 4. A prisão preventiva pode ser decretada e mantida com base na gravidade concreta do crime, principalmente quando se consideram as circunstâncias do crime, apercebendo-se do modo como foi executado, as vítimas da atividade delitiva, o objeto do crime, de modo a se aferir a periculosidade do acusado. 5. Já, quanto à existência de condições pessoais favoráveis a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade, mais uma vez, ressalto ser preciso notar que essas devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que por si sós não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente. 6. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623261-73.2018.8.06.0000, formulado por representante da Defensoria Pública, em favor de Anderson Felipe de Lima, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Morada Nova. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 29 de maio de 2018. Des. José Tarcílio Souza da Silva Presidente do Órgão Julgador, em exercício Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 29/05/2018
Data da Publicação : 29/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Morada Nova
Comarca : Morada Nova
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