TJCE 0623271-88.2016.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E INSUMOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. MENOR HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. ENUNCIADO 51 DA II JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 45 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- O thema decidendum cinge-se à possibilidade de concessão de tutela antecipada, a fim de determinar ao Estado do Ceará o fornecimento dos insumos (sonda uretral de nelaton de nº 10, cloridrato de lidocaína ou geleia estéril 2% e gaze hidrófila) e da medicação Imipramina, em vista da hipossuficiência econômica do menor recorrente e da gravidade da patologia que o acomete, no caso, a mielomeningocele (espinha bífida, CID: Q05.9).
2- Para a concessão da tutela de urgência, mister a demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3- A documentação coligida aos autos dá conta de que o agravante declaradamente hipossuficiente deve fazer continuado uso das medicações Oxibutinina, Doxazosina e Imipramina, e por não possuir o controle dos esfincteres, necessita mensalmente de 150 (cento e cinquenta) fraldas descartáveis tamanho G (adulto), conforme relatório médico subscrito por profissional da Rede Sarah de Hospitais de Reabilitação, o qual informa o quadro clínico do recorrente e as consequências da não realização do tratamento: comprometimento de sua saúde e integridade física, além de complicações secundárias (retenção urinária e perda da função renal), em conformidade, pois, com o Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ: "Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato" e com a Súmula 45 do TJCE: "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde".
4- O bem jurídico sub examine tem assento em nossa Lei Fundamental (art. 196 da CF), constituindo o direito à saúde garantia individual e indisponível, além de pressuposto para a dignidade humana, competindo ao Poder Público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), solidariamente (STF, RE-RG nº 855178/SE, rel. Min. LUIZ FUX, j. em 05/03/2015), as ações materiais necessárias à sua efetividade (art. 23, II, da CF), e, consequentemente, a prestação do tratamento prescrito.
5- Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E INSUMOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. MENOR HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. ENUNCIADO 51 DA II JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 45 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- O thema decidendum cinge-se à possibilidade de concessão de tutela antecipada, a fim de determinar ao Estado do Ceará o fornecimento dos insumos (sonda uretral de nelaton de nº 10, cloridrato de lidocaína ou geleia estéril 2% e gaze hidrófila) e da medicação Imipramina, em vista da hipossuficiência econômica do menor recorrente e da gravidade da patologia que o acomete, no caso, a mielomeningocele (espinha bífida, CID: Q05.9).
2- Para a concessão da tutela de urgência, mister a demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3- A documentação coligida aos autos dá conta de que o agravante declaradamente hipossuficiente deve fazer continuado uso das medicações Oxibutinina, Doxazosina e Imipramina, e por não possuir o controle dos esfincteres, necessita mensalmente de 150 (cento e cinquenta) fraldas descartáveis tamanho G (adulto), conforme relatório médico subscrito por profissional da Rede Sarah de Hospitais de Reabilitação, o qual informa o quadro clínico do recorrente e as consequências da não realização do tratamento: comprometimento de sua saúde e integridade física, além de complicações secundárias (retenção urinária e perda da função renal), em conformidade, pois, com o Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ: "Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato" e com a Súmula 45 do TJCE: "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde".
4- O bem jurídico sub examine tem assento em nossa Lei Fundamental (art. 196 da CF), constituindo o direito à saúde garantia individual e indisponível, além de pressuposto para a dignidade humana, competindo ao Poder Público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), solidariamente (STF, RE-RG nº 855178/SE, rel. Min. LUIZ FUX, j. em 05/03/2015), as ações materiais necessárias à sua efetividade (art. 23, II, da CF), e, consequentemente, a prestação do tratamento prescrito.
5- Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
24/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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