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Jurisprudência


TJCE 0623276-76.2017.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONFERÊNCIA PELO CONTADOR JUDICIAL. NECESSIDADE. DEPÓSITO. LEVANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO DO ALVARÁ. Havendo dúvidas acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente, e, tendo em vista a busca da verdade real e da pacificação social, e, ainda, visando evitar enriquecimento sem causa, a sua conferência por um expert imparcial é a melhor solução. Quando ambas as partes reconhecem que o valor é incontroverso, não há razão que justifique a procrastinação da expedição do alvará para o levantamento da quantia depositada. Agravo de instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de setembro de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 12/09/2017
Data da Publicação : 13/09/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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