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Jurisprudência


TJCE 0623279-31.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. DELONGA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 01 – Nos termos da orientação doutrinária e jurisprudencial, a configuração do excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferida segundo as circunstâncias próprias de cada processo e critérios de razoabilidade, não decorrendo de simples soma aritmética de prazos processuais, devendo o eventual retardo ser analisado à luz da razoabilidade. 02 – No caso em apreciação, verifica-se dos informes prestados pelo Juízo impetrado que a prisão do Paciente se deu em 09-12-2016 "na ocasião da deflagração da afamada Operação Maracajá, cujo objetivo foi o desmantelamento de organização - composta por 42 (quarenta e duas) pessoas – atuante no Vale do Jaguaribe, responsável por conduta criminosas, entre outras: tráfico de drogas, associação para o tráfico e homicídio", sendo imperioso reconhecer que trata-se de processo dotado de complexidade, vez que apura a prática de inúmeros crimes, contando o feito original com 41 (quarenta e um) acusados, no qual foi necessária a separação dos processos, bem como a expedição de cartas precatórias, circunstâncias que certamente exigem que se utilize maior tempo até chegar-se à solução final da causa. 03 – Em nosso ordenamento, a prisão provisória reveste-se de caráter excepcional, devendo a medida estar respaldada em pelo menos um dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. 04 – Na espécie, a motivação contida na decisão que negou pedido de revogação da segregação cautelar do acusado, quanto ao resguardo da ordem pública, é suficiente para inacolher o pleito defensivo. Segundo bem delineado no decisum de primeiro grau, o ora Paciente seria um dos líderes da organização criminosa responsável por uma série de graves crimes praticados na região do Vale do Jaguaribe (homicídios tráfico de drogas e associação para o tráfico), investigados através de uma operação da polícia intitulada de "Maracajá". Tais fatos, segundo o juízo de primeira instância, foram, em tese, comprovados através de interceptação telefônica. 05 – Em relação ao pedido de extensão de benefício concedido a corréu na mesma ação penal, é de se dizer que, diante da ausência de manifestação do juízo de primeiro grau quanto ao tema, fica obstada a análise do pedido diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 06 – Ordem parcialmente conhecida e denegada com recomendação para que o Juízo processante imprima celeridade no processamento da ação penal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, denegando-a na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, CE, 28 de junho de 2017. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 28/06/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Jaguaribe
Comarca : Jaguaribe
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