TJCE 0623286-86.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4º, C/C ART. 40, INC. III, AMBOS DA LEI 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. 1. ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SEGREGAÇÃO PAUTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. TRÁFICO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA Nº 444 DO STJ. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DA PRISÃO PARA RESGUARDAR A SOCIEDADE. 2. COMPATIBILIDADE DA NEGATIVA DE LIBERDADE COM O REGIME SEMIABERTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, TODAVIA COM A DETERMINAÇÃO, EX OFFICIO, DE ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AO MODO MENOS GRAVOSO DE CUMPRIMENTO DE PENA IMPOSTO NA SENTENÇA.
1. No que pertine ao direito de o paciente apelar em liberdade e quanto aos requisitos da prisão preventiva, observo que não assiste razão jurídica ao impetrante, visto que se verifica que a sentença condenatória encontra-se devidamente fundamentada, fazendo referência aos requisitos dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal. Explico.
2. Nota-se, pois, que o Julgador de primeiro grau observou plenamente o que dispõe o parágrafo único dos arts. 387 e 312, do CPP. Constata-se que ressaltou a necessidade da manutenção da constrição para a garantia da ordem pública, e, por ocasião da sentença condenatória, o decreto prisional cautelar foi mantido, diante do regime prisional estabelecido (semiaberto).
3. Ao referir-se à vindoura "admoestação em audiência", a MM Juíza a quo quis apenas externar seu entendimento de que o réu deveria conservar-se em prisão preventiva até o trânsito em julgado da sentença condenatória, quando então, em eventual audiência admonitória, poderia ser analisada a necessidade de se manter o seu cárcere. Não há ilegalidade sobre esse fundamento constante no decisum atacado, como tenta demonstrar a Defesa.
4. Com efeito, as circunstâncias do delito indicam a possibilidade concreta de reiteração delitiva, pois foi apreendida grande quantidade e natureza da droga (45,7g de maconha, acondicionada em um preservativo como forma de ludibriar a revista feminina unicamente), de modo a apontar para o fato de que o paciente adquiriu a droga trazidas pela corré Mayara, não tão somente para nutrir seu alegado consumo pessoal, mas também para fazer circular o entorpecente dentro do estabelecimento prisional.
5. Assim, justificada a manutenção da constrição a bem do resguardo da ordem pública, e descabido o direito de recorrer em liberdade, mesmo que por meio da substituição da constrição por outras medidas cautelares, mormente pela gravidade concreta do crime e porque se trata de Paciente que responde a outro processo criminal pela possível prática de estupro de vulnerável (processo nº 7651-49.2018.8.06.0054), conforme informações da autoridade coatora, de maneira a crer na alta probabilidade de reiteração delitiva.
6. Pois bem, é cediço que, a partir da prolação da sentença, prevalece o in dubio pro societate, não se havendo mais que falar em ampla presunção de inocência; se o réu chegou a permanecer preso quando pesavam sobre ele apenas indícios de autoria e materialidade, não seria lógico ou razoável garantir-lhe o direito de permanecer em liberdade após a colheita de prova plena do crime que conduziu à prolação de sua sentença condenatória. Isso porque o Juiz impetrado, ao negar ao paciente o direito de apelar em liberdade, agiu munido de convencimento formado sobre a sua culpabilidade, sendo logicamente incoerente decisão em sentido diverso.
7. Ademais, é pacífico o entendimento nas cortes superiores de que não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido, já que o estabelecimento do regime prisional (arts. 59 c/c 33, CP) e a decretação da prisão preventiva (art. 312, CPP) partem de premissas diversas e inconfundíveis, conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
8. No entanto, no presente caso, assiste razão ao Impetrante, pois apesar de não haver incompatibilidade entre a decretação da prisão cautelar e a fixação do regime de cumprimento da pena em regime semiaberto, faz jus o condenado à garantia de receber o mesmo tratamento destinado aos presos do regime semiaberto em sua custódia cautelar, pois não é possível tolerar que essa medida se demonstre mais gravosa do que a própria sanção definitiva a ser aplicada ao acusado.
9. Ordem conhecida e denegada, todavia com a determinação, ex officio, de adequação da prisão cautelar ao modo menos gravoso de cumprimento de pena imposto na sentença, devendo a autoridade impetrada expedir a guia provisória para que se dê início imediato ao cumprimento de pena do paciente José Weliton da Silva no regime imposto na sentença condenatória, tomando as demais medidas e impondo as condições que entender necessárias.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623286-86.2018.8.06.0000, formulado por Nathanael Freitas da Silva, em favor de José Weliton da Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Comarca de Campos Sales.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus para denegar-lhe provimento, porém com a determinação, ex officio, de adequação da prisão cautelar ao modo menos gravoso de cumprimento de pena imposto na sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4º, C/C ART. 40, INC. III, AMBOS DA LEI 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. 1. ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SEGREGAÇÃO PAUTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. TRÁFICO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA Nº 444 DO STJ. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DA PRISÃO PARA RESGUARDAR A SOCIEDADE. 2. COMPATIBILIDADE DA NEGATIVA DE LIBERDADE COM O REGIME SEMIABERTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, TODAVIA COM A DETERMINAÇÃO, EX OFFICIO, DE ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AO MODO MENOS GRAVOSO DE CUMPRIMENTO DE PENA IMPOSTO NA SENTENÇA.
1. No que pertine ao direito de o paciente apelar em liberdade e quanto aos requisitos da prisão preventiva, observo que não assiste razão jurídica ao impetrante, visto que se verifica que a sentença condenatória encontra-se devidamente fundamentada, fazendo referência aos requisitos dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal. Explico.
2. Nota-se, pois, que o Julgador de primeiro grau observou plenamente o que dispõe o parágrafo único dos arts. 387 e 312, do CPP. Constata-se que ressaltou a necessidade da manutenção da constrição para a garantia da ordem pública, e, por ocasião da sentença condenatória, o decreto prisional cautelar foi mantido, diante do regime prisional estabelecido (semiaberto).
3. Ao referir-se à vindoura "admoestação em audiência", a MM Juíza a quo quis apenas externar seu entendimento de que o réu deveria conservar-se em prisão preventiva até o trânsito em julgado da sentença condenatória, quando então, em eventual audiência admonitória, poderia ser analisada a necessidade de se manter o seu cárcere. Não há ilegalidade sobre esse fundamento constante no decisum atacado, como tenta demonstrar a Defesa.
4. Com efeito, as circunstâncias do delito indicam a possibilidade concreta de reiteração delitiva, pois foi apreendida grande quantidade e natureza da droga (45,7g de maconha, acondicionada em um preservativo como forma de ludibriar a revista feminina unicamente), de modo a apontar para o fato de que o paciente adquiriu a droga trazidas pela corré Mayara, não tão somente para nutrir seu alegado consumo pessoal, mas também para fazer circular o entorpecente dentro do estabelecimento prisional.
5. Assim, justificada a manutenção da constrição a bem do resguardo da ordem pública, e descabido o direito de recorrer em liberdade, mesmo que por meio da substituição da constrição por outras medidas cautelares, mormente pela gravidade concreta do crime e porque se trata de Paciente que responde a outro processo criminal pela possível prática de estupro de vulnerável (processo nº 7651-49.2018.8.06.0054), conforme informações da autoridade coatora, de maneira a crer na alta probabilidade de reiteração delitiva.
6. Pois bem, é cediço que, a partir da prolação da sentença, prevalece o in dubio pro societate, não se havendo mais que falar em ampla presunção de inocência; se o réu chegou a permanecer preso quando pesavam sobre ele apenas indícios de autoria e materialidade, não seria lógico ou razoável garantir-lhe o direito de permanecer em liberdade após a colheita de prova plena do crime que conduziu à prolação de sua sentença condenatória. Isso porque o Juiz impetrado, ao negar ao paciente o direito de apelar em liberdade, agiu munido de convencimento formado sobre a sua culpabilidade, sendo logicamente incoerente decisão em sentido diverso.
7. Ademais, é pacífico o entendimento nas cortes superiores de que não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido, já que o estabelecimento do regime prisional (arts. 59 c/c 33, CP) e a decretação da prisão preventiva (art. 312, CPP) partem de premissas diversas e inconfundíveis, conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
8. No entanto, no presente caso, assiste razão ao Impetrante, pois apesar de não haver incompatibilidade entre a decretação da prisão cautelar e a fixação do regime de cumprimento da pena em regime semiaberto, faz jus o condenado à garantia de receber o mesmo tratamento destinado aos presos do regime semiaberto em sua custódia cautelar, pois não é possível tolerar que essa medida se demonstre mais gravosa do que a própria sanção definitiva a ser aplicada ao acusado.
9. Ordem conhecida e denegada, todavia com a determinação, ex officio, de adequação da prisão cautelar ao modo menos gravoso de cumprimento de pena imposto na sentença, devendo a autoridade impetrada expedir a guia provisória para que se dê início imediato ao cumprimento de pena do paciente José Weliton da Silva no regime imposto na sentença condenatória, tomando as demais medidas e impondo as condições que entender necessárias.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623286-86.2018.8.06.0000, formulado por Nathanael Freitas da Silva, em favor de José Weliton da Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Comarca de Campos Sales.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus para denegar-lhe provimento, porém com a determinação, ex officio, de adequação da prisão cautelar ao modo menos gravoso de cumprimento de pena imposto na sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Campos Sales
Comarca
:
Campos Sales
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