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Jurisprudência


TJCE 0623290-60.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. PACIENTE PRESA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. No caso em tela, a priori, a negativa do apelo em liberdade somente constituiria constrangimento ilegal, se a paciente estivesse aguardando o julgamento de seu recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória, o que não ocorre, uma vez que ela fora condenada ao regime fechado, e ficou reclusa durante toda a instrução processual. II. O Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento "de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautela. III. A jurisprudência é uníssona em autorizar que o magistrado mantenha a segregação quando persistirem os motivos autorizadores da custódia preventiva, assim como quando não advier fato novo capaz de revogar a custódia, devendo-se salientar que a paciente permaneceu a instrução criminal encarcerada, o que, a princípio, aduz a necessidade da segregação cautelar. Precedentes. IV. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0623290-60.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 23 de junho de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 23/06/2017
Data da Publicação : 23/06/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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