TJCE 0623297-18.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 10 MESES SEM QUE TENHA INICIADO A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SITUAÇÃO CONCRETA QUE AUTORIZA A SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente, objetivando o reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que o paciente encontra-se preso desde 18.10.2017 e a audiência foi redesignada para quase 10 meses após a prisão.
2. Com efeito, convém esclarecer que para configurar o excesso de prazo para formação da culpa, não pode ser considerado tão somente o mero exercício aritmético acerca do cumprimento dos prazos processuais fixados na legislação pátria, devendo-se analisar cada caso concreto e suas peculiaridades para vislumbrar se presente ou não o excesso alegado. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
3. In casu, o paciente foi preso desde o dia 18 de outubro de 2017, tendo a denúncia sido oferecida em 13 de novembro de 2017. Em seguida, fora recebida a denúncia (17 de novembro de 2017) e designada audiência de instrução e julgamento inicialmente para o dia 05 de maio de 2018 e após para o dia 15.05.2018. Ocorre que a audiência não se realizou, tendo sido frustrada por encontrar-se a Magistrada em licença médica. A audiência de instrução foi redesignada para o dia 13.08.2018, data esta em que o paciente terá quase 10 (dez) meses encarcerado sem que a instrução sequer tenha iniciado. É bem verdade que a audiência está relativamente próxima levando em consideração a presente data, todavia, por outro lado, tendo em conta a data da prisão, verifica-se com clareza o excesso de prazo.
4. Ademais, não se pode olvidar que se trata de ação penal envolvendo um único réu, já que o outro era menor, e que não apresenta, pelo menos em exame preliminar, complexidade e particularidades que possam levar a uma injustificável morosidade no andamento da ação. Ora, não se mostra razoável que uma audiência de instrução em julgamento, com o réu preso, levando em conta as particularidades acima dispostas, seja marcado 10 (dez) meses após a prisão, configurando-se um prazo excessivo e que vai de encontro a celeridade que se deve buscar nos feitos criminais.
5. O paciente, preso provisoriamente há quase 10 meses, não pode ser responsabilizado pela morosidade decorrente da máquina do Estado, notadamente considerando que não há qualquer evidência nos autos que demonstre contribuição do réu para tal demora. Muito embora a Magistrada tenha motivos legítimos para a não realização da audiência no dia 15.05.2018, vez que estava em licença médica, cabia ao Poder Judiciário providenciar outro Magistrado para responder por aquela Vara e impedir excessos de prazos como na hipótese em tela.
6. Em situações como a presente, em que refoge à razoabilidade e que não há justificativas plausíveis para a demora na formação da culpa, configura-se o constrangimento ilegal, determinando-se, por conseguinte, a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, em consonância com o art. 319, do Código de Processo Penal.
7. Habeas corpus conhecido e ordem concedida.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer do presente habeas corpus e conceder a ordem, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 10 MESES SEM QUE TENHA INICIADO A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SITUAÇÃO CONCRETA QUE AUTORIZA A SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente, objetivando o reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que o paciente encontra-se preso desde 18.10.2017 e a audiência foi redesignada para quase 10 meses após a prisão.
2. Com efeito, convém esclarecer que para configurar o excesso de prazo para formação da culpa, não pode ser considerado tão somente o mero exercício aritmético acerca do cumprimento dos prazos processuais fixados na legislação pátria, devendo-se analisar cada caso concreto e suas peculiaridades para vislumbrar se presente ou não o excesso alegado. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
3. In casu, o paciente foi preso desde o dia 18 de outubro de 2017, tendo a denúncia sido oferecida em 13 de novembro de 2017. Em seguida, fora recebida a denúncia (17 de novembro de 2017) e designada audiência de instrução e julgamento inicialmente para o dia 05 de maio de 2018 e após para o dia 15.05.2018. Ocorre que a audiência não se realizou, tendo sido frustrada por encontrar-se a Magistrada em licença médica. A audiência de instrução foi redesignada para o dia 13.08.2018, data esta em que o paciente terá quase 10 (dez) meses encarcerado sem que a instrução sequer tenha iniciado. É bem verdade que a audiência está relativamente próxima levando em consideração a presente data, todavia, por outro lado, tendo em conta a data da prisão, verifica-se com clareza o excesso de prazo.
4. Ademais, não se pode olvidar que se trata de ação penal envolvendo um único réu, já que o outro era menor, e que não apresenta, pelo menos em exame preliminar, complexidade e particularidades que possam levar a uma injustificável morosidade no andamento da ação. Ora, não se mostra razoável que uma audiência de instrução em julgamento, com o réu preso, levando em conta as particularidades acima dispostas, seja marcado 10 (dez) meses após a prisão, configurando-se um prazo excessivo e que vai de encontro a celeridade que se deve buscar nos feitos criminais.
5. O paciente, preso provisoriamente há quase 10 meses, não pode ser responsabilizado pela morosidade decorrente da máquina do Estado, notadamente considerando que não há qualquer evidência nos autos que demonstre contribuição do réu para tal demora. Muito embora a Magistrada tenha motivos legítimos para a não realização da audiência no dia 15.05.2018, vez que estava em licença médica, cabia ao Poder Judiciário providenciar outro Magistrado para responder por aquela Vara e impedir excessos de prazos como na hipótese em tela.
6. Em situações como a presente, em que refoge à razoabilidade e que não há justificativas plausíveis para a demora na formação da culpa, configura-se o constrangimento ilegal, determinando-se, por conseguinte, a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, em consonância com o art. 319, do Código de Processo Penal.
7. Habeas corpus conhecido e ordem concedida.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer do presente habeas corpus e conceder a ordem, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
26/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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