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Jurisprudência


TJCE 0623297-52.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO SATISFATÓRIO E REGULAR. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PLURALIDADE DE RÉUS COM PROCURADORES DISTINTOS. APREENSÃO DE QUANTIDADE E VARIEDADE SIGNIFICATIVA DE DROGAS JUNTO À PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. O impetrante alegou que a ora paciente vem sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção devido ao suposto prolongamento excessivo de sua prisão preventiva. A paciente foi presa em flagrante no dia 31 de janeiro de 2017 pela suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes, nos termos do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. O flagrante fora homologado e convertido em prisão preventiva no dia 21 de fevereiro de 2017. 2. Sobre o excesso de prazo na formação da culpa, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que sua caracterização não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético, verificando se houve o decurso do prazo fixado na legislação em vigor, mas é imprescindível a realização de um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos processuais. 3. No caso, constatou-se que já houve oferecimento e recebimento de denúncia em face da paciente, além de sua citação para a apresentação de defesa prévia, diligência que necessitou de expedição de carta precatória, haja vista estar a paciente recolhida na Cadeia Pública de Umirim/CE. Além disso o feito possui pluralidade de réus com procuradores distintos, o que, naturalmente, tende a obstar o pleno andamento processual. Contudo, apesar das dificuldades impostas pela natureza da demanda, o Juízo a quo tem sido diligente, impulsionando o feito de maneira correta e requisitando documentos para o caderno processual, como os laudos periciais solicitados à autoridade policial, os quais foram juntados em data recente, conforme consulta processual no sítio eletrônico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 4. Além disso, persistem os requisitos para a prisão preventiva, pois a paciente foi presa em flagrante na posse de quantidade e variedade significativa de entorpecentes (vinte e sete papelotes de maconha, duzentas pedras de crack e 35 gramas de cocaína), o que impõe a segregação cautelar de sua liberdade para o resguardo da ordem pública, assim como asseverou o Juízo a quo. 5. Habeas corpus conhecido e denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623297-52.2017.8.06.0000, impetrado por Marcos Antônio Vieira de Souza em favor de JÉSSICA BRAZ FLORÊNCIO contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca Vinculada de Tururu/CE. ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem. Fortaleza, 18 de julho de 2017. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 18/07/2017
Data da Publicação : 18/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Tururu
Comarca : Tururu
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