TJCE 0623298-03.2018.8.06.0000
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE ENCARCERADO HÁ MAIS DE 07 (SETE) MESES. INSTRUÇÃO CRIMINAL AINDA NÃO INICIADA SEM CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. PACIENTE QUE NÃO REGISTRA ANTECEDENTES CRIMINAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDA CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CORRÉU EM IDÊNTICA SITUAÇÃO. EXTENSÃO.
1 - Busca o Impetrante com o presente writ, a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja relaxada a prisão preventiva do Paciente, sob o argumento de excesso de prazo na formação da culpa.
2 No caso, o Paciente, que não registra condenação criminal, encontra-se custodiado há mais de 07 (sete) meses, sem que a instrução criminal tenha sequer se iniciado, já tendo havido dois adiamentos de audiência, sem que tenha havido contribuição da defesa.
3 Em observância aos princípios da adequação e da necessidade, previstos no art. 282 do CPP, entendo conveniente determinar ao Paciente o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
4 Viável ainda a concessão do benefício, de ofício, ao corréu, que também ostenta condições subjetivas favoráveis.
5 Ordem conhecida e concedida mediante a imposição das medidas cautelares previstas nos incs. I, IV, V e IX do art. 319, do CPP, estendendo-se de ofício o benefício ao corréu.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da ordem de habeas corpus, para CONCEDÊ-LA, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, ESTENDENDO O BENEFÍCIO AO CORRÉU, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de junho de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE ENCARCERADO HÁ MAIS DE 07 (SETE) MESES. INSTRUÇÃO CRIMINAL AINDA NÃO INICIADA SEM CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. PACIENTE QUE NÃO REGISTRA ANTECEDENTES CRIMINAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDA CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CORRÉU EM IDÊNTICA SITUAÇÃO. EXTENSÃO.
1 - Busca o Impetrante com o presente writ, a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja relaxada a prisão preventiva do Paciente, sob o argumento de excesso de prazo na formação da culpa.
2 No caso, o Paciente, que não registra condenação criminal, encontra-se custodiado há mais de 07 (sete) meses, sem que a instrução criminal tenha sequer se iniciado, já tendo havido dois adiamentos de audiência, sem que tenha havido contribuição da defesa.
3 Em observância aos princípios da adequação e da necessidade, previstos no art. 282 do CPP, entendo conveniente determinar ao Paciente o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
4 Viável ainda a concessão do benefício, de ofício, ao corréu, que também ostenta condições subjetivas favoráveis.
5 Ordem conhecida e concedida mediante a imposição das medidas cautelares previstas nos incs. I, IV, V e IX do art. 319, do CPP, estendendo-se de ofício o benefício ao corréu.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da ordem de habeas corpus, para CONCEDÊ-LA, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, ESTENDENDO O BENEFÍCIO AO CORRÉU, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de junho de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator
Data do Julgamento
:
05/06/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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