TJCE 0623319-76.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO REGULAR. PLURALIDADE DE ACUSADOS. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA EXTENSÃO DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º ,incisos I e II do CPB, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo e excesso de prazo.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se que o mandamus foi instruído apenas com certidão carcerária, não tendo sido acostado aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
3. Sendo ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, medida que se impõe é o não conhecimento do constrangimento ilegal mencionado, por ausência de prova pré-constituída.
4. Quanto ao excesso de prazo observa-se pela cronologia da realização dos atos processuais e pelas peculiaridades do caso que trata-se de feito complexo com pluralidade de réus, possuindo 03(três) acusados, contudo já foi designada, audiência de instrução e julgamento para data próxima, isto é, em 07/08/2018, isto é, daqui a poucos mais de 2(dois) meses, estando próxima a sua realização, circunstância que demonstra que não está havendo desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, não restando caraterizado o excesso de prazo na formação da culpa.
5. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA EXTENSÃO DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade em CONHECER PARCIALMENTE , para nesta extensão DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO REGULAR. PLURALIDADE DE ACUSADOS. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA EXTENSÃO DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º ,incisos I e II do CPB, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo e excesso de prazo.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se que o mandamus foi instruído apenas com certidão carcerária, não tendo sido acostado aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
3. Sendo ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, medida que se impõe é o não conhecimento do constrangimento ilegal mencionado, por ausência de prova pré-constituída.
4. Quanto ao excesso de prazo observa-se pela cronologia da realização dos atos processuais e pelas peculiaridades do caso que trata-se de feito complexo com pluralidade de réus, possuindo 03(três) acusados, contudo já foi designada, audiência de instrução e julgamento para data próxima, isto é, em 07/08/2018, isto é, daqui a poucos mais de 2(dois) meses, estando próxima a sua realização, circunstância que demonstra que não está havendo desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, não restando caraterizado o excesso de prazo na formação da culpa.
5. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA EXTENSÃO DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade em CONHECER PARCIALMENTE , para nesta extensão DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Acarape
Comarca
:
Acarape
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