TJCE 0623321-46.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONTINUIDADE DELITIVA, FALSA IDENTIDADE E CORRUPÇÃO DE MENORES. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. A pretensão de análise acerca da autoria do delito é incompatível com a via eleita, visto que demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, devendo as alegações serem formuladas e comprovadas no curso da ação penal, de ampla cognição.
02. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
03. Na hipótese dos autos, a custódia foi justificada como forma de acautelar a ordem pública, com base no art. 312 do CPP, considerando a concreta gravidade dos fatos imputados ao Paciente, na medida em que está sendo acusado, em concurso com adolescentes, da prática de vários crimes de roubo, que somente se comete mediante o uso de violência ou grave ameaça, ressaltando o magistrado a quo o modus operandi delitivo.
04 . Incabível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, por serem insuficientes ao fim almejado, vez que a prisão encontra-se justificada na finalidade de acautelar a ordem pública.
05. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, denegando-a na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 26 de junho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONTINUIDADE DELITIVA, FALSA IDENTIDADE E CORRUPÇÃO DE MENORES. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. A pretensão de análise acerca da autoria do delito é incompatível com a via eleita, visto que demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, devendo as alegações serem formuladas e comprovadas no curso da ação penal, de ampla cognição.
02. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
03. Na hipótese dos autos, a custódia foi justificada como forma de acautelar a ordem pública, com base no art. 312 do CPP, considerando a concreta gravidade dos fatos imputados ao Paciente, na medida em que está sendo acusado, em concurso com adolescentes, da prática de vários crimes de roubo, que somente se comete mediante o uso de violência ou grave ameaça, ressaltando o magistrado a quo o modus operandi delitivo.
04 . Incabível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, por serem insuficientes ao fim almejado, vez que a prisão encontra-se justificada na finalidade de acautelar a ordem pública.
05. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, denegando-a na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 26 de junho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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